Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A Lei 8.009, de 1990, criou a chamada impenhorabilidade do bem de família, e é no artigo 1º que essa proteção começa. Em linguagem direta: o imóvel onde a família mora não pode ser tomado para pagar dívidas, salvo em situações bem específicas. Se você teme perder a casa por causa de uma cobrança, costuma ser esse dispositivo que segura a penhora. A proteção
Trecho de Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º
Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.135.952 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de imóvel, intimação pessoal para leilão e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.135.952 do STJ: alienação fiduciária de imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, imovel.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97.
INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "(a) a proteção conferida ao bem
de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua
inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo
proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a
utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do
princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o
benefício conferido ao titular que exerce o direito em
desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp
n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.)"
- Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária
de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,
não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da
realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do
ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante.
- Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a
intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa
determinação legal. Precedente.
- No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior
à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar
em nulidade devido à falta de intimação da agravante da data de
realização do leilão.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97.
INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "(a) a proteção conferida ao bem
de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua
inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo
proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a
utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do
princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o
benefício conferido ao titular que exerce o direito em
desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp
n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.)"
2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária
de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,
não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da
realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do
ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante.
3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a
intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa
determinação legal. Precedente.
4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior
à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar
em nulidade devido à falta de intimação da agravante da data de
realização do leilão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA -
IMPRENHORABILIDADE AFASTADA - DESCOMPASSO À BOA-FÉ OBJETIVA)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1560562>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1555368>>-MT
(FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - LEI 13.465/2017 -
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO - MODULAÇÃO)
STJ - <<REsp 1733777>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00027 PAR:0002A PAR:0002B ART:00037 ART:00039
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00001 ART:00003 INC:00005
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00687
- LEG:FED DEL:000070 ANO:1966
ART:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.