Recurso Especial 2.233.877, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.233.877 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de bem imóvel, leilão extrajudicial e taxa de ocupação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.877 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.233.877, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com indenização por danos materiais, tendo por objeto imóvel adquirido em leilão extrajudicial, proveniente do descumprimento de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a boa-fé do réu, ora recorrente, e, em consequência, o seu direito ao recebimento de indenização por benfeitorias -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. A finalidade da lei, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo "compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp n. 1.328.656/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 18/9/2012). 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência da taxa de ocupação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial é a data de alienação do bem. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460343, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.233.877, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.233.877 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.877 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 37 da Lei 9.514/1997. O art. 37 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.233.877 reúne
O REsp 2.233.877 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é taxa de ocupação. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.233.877 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 37 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.233.877 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460343 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária de bem imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.877?
O art. 37 da Lei 9.514/1997, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460343, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.877 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460343 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária de bem imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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