Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo
recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de
execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai
unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade
empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem
(stay period).
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD).
1. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo
recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de
execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai
unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade
empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem
(stay period).
2. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - STAY PERIOD - COMPETÊNCIA - EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS)
STJ - <<AREsp 2351775>>-PR, <<CC 214170>>-SP,
<<AgInt no CC 206911>>-SP, <<AgInt no AREsp 2832889>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no CC 210750>>-MT, <<CC 196846>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215841 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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