STJ — 2215841

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f1a33066058e1b6d610970cd4ef2270a8c95f93e1bbd48e1506953f474923a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460677
Número de registro na fonte
202501960063
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215841 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f1a33066058e1b6d610970cd4ef2270a8c95f93e1bbd48e1506953f474923a0. SHA-256 do comentário: 38505381ea2880a6f1882ceca44622e6c0e360965f691d7eb4d080ebf45677ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.215.841 do STJ: agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460677, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.215.841 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.215.841, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06fc28ba651e224f03ccd79b16b1a77688f88ab3edd04fb38641e2f9e43f25c3
  • Registro documental: 1f1a33066058e1b6d610970cd4ef2270a8c95f93e1bbd48e1506953f474923a0
  • Campo documental: /ementa

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Stay period: o que a recuperação judicial suspende

Tema documentado no texto da fonte

Os incisos de suspensão do art. 6º não se aplicam aos créditos dos arts. 49, §§ 3º e 4º. Durante o stay period, porém, o juízo da recuperação pode suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade, mediante cooperação jurisdicional, conforme o § 7º-A. A proteção recai sobre o ato e o bem essencial, não transforma o crédito excluído em crédito sujeito.

Trecho de Stay period: o que a recuperação judicial suspende · O que não é suspenso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: period, stay.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7d1f82a643728028e2fbee3b0e2c3cba6a25997edabba1e9f5ede5888446d522
  • Registro documental: 1f1a33066058e1b6d610970cd4ef2270a8c95f93e1bbd48e1506953f474923a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period).
  2. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD). 1. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). 2. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - STAY PERIOD - COMPETÊNCIA - EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS) STJ - <<AREsp 2351775>>-PR, <<CC 214170>>-SP, <<AgInt no CC 206911>>-SP, <<AgInt no AREsp 2832889>>-GO, <<AgInt nos EDcl no CC 210750>>-MT, <<CC 196846>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.