STJ — 2624038
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Ementa
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REGULARIDADE
FISCAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITO
DE NEGATIVA. LEI Nº 14.112/2020. ARTS. 57 DA LRF E 191-A DO CTN.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso
especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a obrigatoriedade da
apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para
a concessão da recuperação judicial, nos termos da Lei nº
14.112/2020. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da
exigência ao seu caso concreto. A parte agravada se manifestou pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da Lei nº
14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões de
regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial; e (ii)
verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e
suficiente, os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, após a entrada em vigor da
Lei nº 14.112/2020, é no sentido de que a apresentação das certidões
negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos
tributários constitui requisito indispensável à concessão da
recuperação judicial, nos termos do art. 57 da LRF e do art. 191-A
do CTN.
4. Conforme precedentes recentes (REsp n. 2.053.240/SP; AgInt no
REsp n. 2.089.785/SP; REsp n. 1.955.325/PE), a exigência de
regularidade fiscal incide mesmo quando a homologação do plano
ocorre após a vigência da nova lei, ainda que o pedido de
recuperação tenha sido anterior.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
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