Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REDUTORA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua orientação no sentido de que a dedicação à narcotraficância não é presumível nas hipóteses em que o agente está desempregado ou não comprovou o exercício de ocupação lícita. Entendimento contrário redundaria em ofensa ao sistema acusatório e indicaria a indevida incidência do direito penal do autor (AgRg no HC n. 586.631/SP, Quin…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. REDUTORA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS DA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua
orientação no sentido de que a dedicação à narcotraficância não é
presumível nas hipóteses em que o agente está desempregado ou não
comprovou o exercício de ocupação lícita. Entendimento contrário
redundaria em ofensa ao sistema acusatório e indicaria a indevida
incidência do direito penal do autor (AgRg no HC n. 586.631/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30/6/2020).
II - No presente recurso, assim, não foi demonstrada nenhuma
excepcionalidade para que pudesse ser mantido o afastamento da
redutora do delito de tráfico de drogas.
III - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo d. Recorrente,
não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida neste
Superior Tribunal de Justiça, pois em plena consonância com a
legislação de regência e a jurisprudência sobre a matéria.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTORA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - FALTA DE PROVAS DA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 586631>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 733611 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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