STJ — 733611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f46778b0647c905829470ced5910ef2489e26f2d6c83fca46dafaee14d5b1f89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828478
Número de registro na fonte
202200967470
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 733611 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f46778b0647c905829470ced5910ef2489e26f2d6c83fca46dafaee14d5b1f89. SHA-256 do comentário: c98fd41bedab54469e21ce9f12d9415b137dca11a8f056196138faca04e6e478.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f46778b0647c905829470ced5910ef2489e26f2d6c83fca46dafaee14d5b1f89
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REDUTORA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua orientação no sentido de que a dedicação à narcotraficância não é presumível nas hipóteses em que o agente está desempregado ou não comprovou o exercício de ocupação lícita. Entendimento contrário redundaria em ofensa ao sistema acusatório e indicaria a indevida incidência do direito penal do autor (AgRg no HC n. 586.631/SP, Quin…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REDUTORA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua orientação no sentido de que a dedicação à narcotraficância não é presumível nas hipóteses em que o agente está desempregado ou não comprovou o exercício de ocupação lícita. Entendimento contrário redundaria em ofensa ao sistema acusatório e indicaria a indevida incidência do direito penal do autor (AgRg no HC n. 586.631/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2020). II - No presente recurso, assim, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade para que pudesse ser mantido o afastamento da redutora do delito de tráfico de drogas. III - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo d. Recorrente, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida neste Superior Tribunal de Justiça, pois em plena consonância com a legislação de regência e a jurisprudência sobre a matéria. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTORA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - FALTA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 586631>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.