STJ — 170598

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b322eee52217a27135703647190ff42a7af64425f3ecc6db0bb95a009812431d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828480
Número de registro na fonte
202202867603
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: b322eee52217a27135703647190ff42a7af64425f3ecc6db0bb95a009812431d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CHORUME". PRETENSÃO DE POSSE EM CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO E AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão isolada de permissão para tomada de posse em cargo de vereador foge do escopo específico e restrito do habeas corpus - e, portanto, do respectivo recurso ordinário constitucional -, qual seja, proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção.
  2. "É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público" (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
  3. Ademais, tendo sido fixada pelo magistrado medida cautelar de vedação ao exercício de quaisquer funções públicas, inclusive de natureza política, revela-se clara a impossibilidade de investidura no cargo.
  4. Com efeito, não faria sentido que, afastado o titular do cargo exatamente em razão da existência de fundados indícios de cometimento dos crimes objeto da "Operação Chorume", fosse empossado, em seu lugar, suplente acusado nos mesmos autos por participação nos mesmos delitos.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CHORUME". PRETENSÃO DE POSSE EM CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO E AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão isolada de permissão para tomada de posse em cargo de vereador foge do escopo específico e restrito do habeas corpus - e, portanto, do respectivo recurso ordinário constitucional -, qual seja, proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção. 2. "É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público" (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). 3. Ademais, tendo sido fixada pelo magistrado medida cautelar de vedação ao exercício de quaisquer funções públicas, inclusive de natureza política, revela-se clara a impossibilidade de investidura no cargo. 4. Com efeito, não faria sentido que, afastado o titular do cargo exatamente em razão da existência de fundados indícios de cometimento dos crimes objeto da "Operação Chorume", fosse empossado, em seu lugar, suplente acusado nos mesmos autos por participação nos mesmos delitos. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - LIBERDADE AMBULATORIAL DAS PESSOAS - UTILIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 332052>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.