Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.
Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.
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91a8555e234daab4d1296982bda7d6e6ec3cbb6273598317acfe721c5de7bb05 - Registro documental:
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/ementa
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inciso XII do artigo 5º da Constituição da República assegura o
sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o
seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente
fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no
artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
- Se a decisão destaca que a quebra do sigilo é necessária diante
das circunstâncias do caso concreto, com vistas a desmantelar
organização criminosa formada por policiais civis envolvidos com o
roubos e furtos de veículos em Jandaia do Sul/PR, salientando haver
fortes indícios de que o agravante é um dos coordenadores, imperioso
concluir pela validade e adequação da medida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição da República assegura o
sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o
seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente
fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no
artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
2. Se a decisão destaca que a quebra do sigilo é necessária diante
das circunstâncias do caso concreto, com vistas a desmantelar
organização criminosa formada por policiais civis envolvidos com o
roubos e furtos de veículos em Jandaia do Sul/PR, salientando haver
fortes indícios de que o agravante é um dos coordenadores, imperioso
concluir pela validade e adequação da medida.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA
(P/AGRVT) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
STJ - <<RHC 52374>>-PR
STF - [[HC 81260]]-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 764308 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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