STJ — 770592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 390d89371472a5000031794edbbc65564964daa14c4da1189363eb8d3b01c76a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826571
Número de registro na fonte
202202893209
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Imagine alguém que teve dados pessoais expostos por uma empresa sem autorização. Esse cidadão pode invocar o inciso X, que protege a intimidade e a vida privada, para pedir reparação. Se depois for impedido de discutir a cobrança em juízo, entra em cena o inciso XXXV, do acesso ao Judiciário. Um mesmo episódio costuma mobilizar mais de um inciso ao mesmo

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Como um único conflito aciona vários incisos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cidadao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
  2. Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 4/2/2016).
  3. Nada obstante, tem-se admitido a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada, desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros delitos. De fato, "não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas". (HC n. 206977 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, DJe 7/2/2022 PUBLIC 8/2/2022).
  4. Na hipótese dos autos, os recorrentes foram presos com 4 munições calibre .40, no mesmo contexto em que presos em flagrante pelo delito de roubo tentado, não havendo que se falar em insignificância da conduta.
  5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
  6. No caso, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva foi aferida a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 2. Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 4/2/2016). 3. Nada obstante, tem-se admitido a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada, desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros delitos. De fato, "não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas". (HC n. 206977 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, DJe 7/2/2022 PUBLIC 8/2/2022). 4. Na hipótese dos autos, os recorrentes foram presos com 4 munições calibre .40, no mesmo contexto em que presos em flagrante pelo delito de roubo tentado, não havendo que se falar em insignificância da conduta. 5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 6. No caso, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva foi aferida a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgRg no RHC 115153>>-PA, <<AgRg no AgRg no HC 388874>>-PA STF - [[HC-AgR 180869]] (PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO - TIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no REsp 1434940>>-GO, {{REsp 1644771}}-RJ (PORTE OU POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2019016>>-SP, <<EREsp 1856980>>-SC STF - [[HC-AgR 206977]] (PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS - PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<RHC 97893>>-RR, <<HC 503046>>-RN STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA (PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - LASTRO PROBATÓRIO) STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<HC 296381>>-SP STF - [[HC 126756]] (MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO) STJ - <<RHC 120305>>-MG STF - [[HC 123172]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.