Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, §2º, INCISO II, C/C ART.
14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03,
NA FORMA DO ART. 69, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito
policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional,
somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de
exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de
indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
- Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição
desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada
preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma
vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não
sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no
REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe de 4/2/2016).
- Nada obstante, tem-se admitido a aplicação do princípio da
insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em
situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros
delitos. De fato, "não se reconhece a incidência excepcional do
princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de
munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico
de drogas". (HC n. 206977 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 18/12/2021, DJe 7/2/2022 PUBLIC 8/2/2022).
- Na hipótese dos autos, os recorrentes foram presos com 4 munições
calibre .40, no mesmo contexto em que presos em flagrante pelo
delito de roubo tentado, não havendo que se falar em insignificância
da conduta.
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- No caso, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva foi aferida a partir
de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que
revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado
cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, §2º, INCISO II, C/C ART.
14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03,
NA FORMA DO ART. 69, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito
policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional,
somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de
exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de
indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
2. Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição
desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada
preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma
vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não
sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no
REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe de 4/2/2016).
3. Nada obstante, tem-se admitido a aplicação do princípio da
insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em
situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros
delitos. De fato, "não se reconhece a incidência excepcional do
princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de
munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico
de drogas". (HC n. 206977 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 18/12/2021, DJe 7/2/2022 PUBLIC 8/2/2022).
4. Na hipótese dos autos, os recorrentes foram presos com 4 munições
calibre .40, no mesmo contexto em que presos em flagrante pelo
delito de roubo tentado, não havendo que se falar em insignificância
da conduta.
5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
6. No caso, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva foi aferida a partir
de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que
revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado
cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL - MEDIDA
EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no RHC 115153>>-PA,
<<AgRg no AgRg no HC 388874>>-PA
STF - [[HC-AgR 180869]]
(PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO -
TIPICIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no REsp 1434940>>-GO,
{{REsp 1644771}}-RJ
(PORTE OU POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2019016>>-SP,
<<EREsp 1856980>>-SC
STF - [[HC-AgR 206977]]
(PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS - PERIGO GERADO PELO ESTADO DE
LIBERDADE DO IMPUTADO - PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - <<RHC 97893>>-RR,
<<HC 503046>>-RN
STF - [[HC 137066]]-PE,
[[HC 122057]]-SP,
[[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - LASTRO PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 321201>>-SP,
<<HC 296543>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE
DO AGENTE)
STJ - <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00069 ART:00157 PAR:00002
INC:00002
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00014
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
(ART. 312 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.