Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
61241fb0466ead95c616b80757c9f1dd362f1c2c272e6e4d0a7c954c87c66aff - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b - Registro documental:
61241fb0466ead95c616b80757c9f1dd362f1c2c272e6e4d0a7c954c87c66aff - Campo documental:
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Referência normativa compartilhada no grafo
Fontes e integridade deste vínculo
- Nível da aresta: dispositivo
- Julgamento do acórdão: 2026-08-24
- Âncora temporal editorial: 2026-08-04
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- Nível da aresta: dispositivo
- Julgamento do acórdão: 2026-08-24
- Âncora temporal editorial: 2026-08-04
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO MINERAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observada, nas razões do agravo, impugnação específica do
fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal a quo, impõe-se o afastamento da Súmula n.
182/STJ. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
- É incabível, em recurso especial, discutir o deferimento ou
indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza provisória
do provimento judicial, conforme a Súmula 735/STF e a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como a
avaliação da urgência decorrente de Zona de Autossalvamento - ZAS e
da suficiência do depósito prévio para imissão provisória, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de perícia
judicial provisória e da observância do regime indenizatório
próprio das servidões minerárias decorre da interpretação e
aplicação de normas setoriais (Código de Mineração) ao caso
concreto, cuja revisão pressupõe reexame de provas e é inviável em
recurso especial.
- Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do
mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação
do dissídio jurisprudencial.
Decisão monocrática objeto do agravo interno reconsiderada.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO MINERAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. Observada, nas razões do agravo, impugnação específica do
fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal a quo, impõe-se o afastamento da Súmula n.
182/STJ. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. É incabível, em recurso especial, discutir o deferimento ou
indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza provisória
do provimento judicial, conforme a Súmula 735/STF e a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como a
avaliação da urgência decorrente de Zona de Autossalvamento - ZAS e
da suficiência do depósito prévio para imissão provisória, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de perícia
judicial provisória e da observância do regime indenizatório
próprio das servidões minerárias decorre da interpretação e
aplicação de normas setoriais (Código de Mineração) ao caso
concreto, cuja revisão pressupõe reexame de provas e é inviável em
recurso especial.
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do
mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação
do dissídio jurisprudencial.
Decisão monocrática objeto do agravo interno reconsiderada.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3154568 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
61241fb0466ead95c616b80757c9f1dd362f1c2c272e6e4d0a7c954c87c66aff. SHA-256 do comentário:8953c2c28e300d7b5f94bf07797d7f4be7fc92c041397f0ac9bb87e2a1e73805.