Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765 - Registro documental:
5e43070316df233c7e617e7741b8574931210fe4e7f19e99a523482323c4ff27 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959 - Registro documental:
5e43070316df233c7e617e7741b8574931210fe4e7f19e99a523482323c4ff27 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.
Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
39fb97706af0c2697839bcc0b7feb08cbdf5bb190676e2b3af400d240a61b48f - Registro documental:
5e43070316df233c7e617e7741b8574931210fe4e7f19e99a523482323c4ff27 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE PELA REPRESENTAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO DOS TERMOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EIVA NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao p…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE PELA REPRESENTAÇÃO DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO
DOS TERMOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EIVA NÃO
CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código
de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem
que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao
princípio pas de nullité sans grief.
II - No caso, não se verifica no caso a ocorrência de prejuízo que
enseje o reconhecimento de nulidade do ato, devendo-se ressaltar que
a orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que
prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação
de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo
prejuízo.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 148564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e43070316df233c7e617e7741b8574931210fe4e7f19e99a523482323c4ff27. SHA-256 do comentário:9e96093e4934e1f019067ab7913105190d580191c662eadca539f5af5514348a.