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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- Na hipótese, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável,
restando claro da peça acusatória que o ora agravante e outros três
acusados subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de
arma de fogo, o celular pertencente à vítima. A denúncia oferecida
descreveu satisfatoriamente as condutas imputadas e o fato delituoso
com suas circunstâncias - inclusive com a especificação do aparelho
celular subtraído da vítima, em referência ao auto de avaliação -, a
classificação do delito e o rol de testemunhas, permitindo o pleno
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
- O fato de não ter havido o reconhecimento do réu por parte da
vítima na seara investigativa, por si só, não conduz à ausência de
justa causa para o exercício da ação penal, tampouco macula os
elementos até então colhidos. A jurisprudência desta Corte entende
que "[p]ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova
concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal,
mas apenas indícios suficientes desta [...]" (RHC n. 30.258/RN,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011,
DJe de 19/10/2011).
- Ademais, argumentos acerca da negativa de autoria não encontra
resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,
incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,
objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
- O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Precedentes.
- A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o
pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação
profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de
tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do
juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da
instrução criminal, com a devida observância das regras processuais
e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
- Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de
fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.
- O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
- Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes.
- Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o
recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido.
Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a
presença de elementos informativos suficientes para justificar a
persecução criminal em desfavor do agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. Na hipótese, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável,
restando claro da peça acusatória que o ora agravante e outros três
acusados subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de
arma de fogo, o celular pertencente à vítima. A denúncia oferecida
descreveu satisfatoriamente as condutas imputadas e o fato delituoso
com suas circunstâncias - inclusive com a especificação do aparelho
celular subtraído da vítima, em referência ao auto de avaliação -, a
classificação do delito e o rol de testemunhas, permitindo o pleno
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. O fato de não ter havido o reconhecimento do réu por parte da
vítima na seara investigativa, por si só, não conduz à ausência de
justa causa para o exercício da ação penal, tampouco macula os
elementos até então colhidos. A jurisprudência desta Corte entende
que "[p]ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova
concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal,
mas apenas indícios suficientes desta [...]" (RHC n. 30.258/RN,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011,
DJe de 19/10/2011).
4. Ademais, argumentos acerca da negativa de autoria não encontra
resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,
incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,
objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Precedentes.
6. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o
pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação
profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de
tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do
juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da
instrução criminal, com a devida observância das regras processuais
e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de
fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.
9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes.
11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o
recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido.
Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a
presença de elementos informativos suficientes para justificar a
persecução criminal em desfavor do agravante.
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.