Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd3f873a3519749591d9a2745b775ce78d4fd968739fcdecf505f564e35956d0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd3f873a3519749591d9a2745b775ce78d4fd968739fcdecf505f564e35956d0. SHA-256 do comentário: 63fc0a3b1354d520b41bafbf084c6d68ee44ac66b29352ddcadf05bca6fc7286.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de
sentença arbitral, na qual se discutia a incidência da prescrição
intercorrente à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo
Civil.
2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e
registrou a ausência de demonstração idônea de superação deste
óbice.
3. Em grau antecedente, a execução foi extinta por prescrição
intercorrente; o Tribunal local deu provimento à apelação para
afastar a prescrição; o recurso especial foi inadmitido; o recurso
especial não foi conhecido; interposto agravo interno, sustentou-se
o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afastamento das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, na controvérsia sobre prescrição
intercorrente, impede o processamento do recurso especial; e (ii)
saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos
autônomos aplicados à mesma questão (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC),
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada relativos à mesma questão (aplicação concomitante
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC),
atraindo o não conhecimento do agravo interno (CPC, art. 1.021, §
1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a").
6. O reconhecimento ou afastamento da prescrição intercorrente,
quando depende da apreciação da inércia do exequente e dos atos
processuais praticados, pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois não foram
apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de
demonstrar orientação divergente apta a afastar o entendimento
consolidado.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de
sentença arbitral, na qual se discutia a incidência da prescrição
intercorrente à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo
Civil.
2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e
registrou a ausência de demonstração idônea de superação deste
óbice.
3. Em grau antecedente, a execução foi extinta por prescrição
intercorrente; o Tribunal local deu provimento à apelação para
afastar a prescrição; o recurso especial foi inadmitido; o recurso
especial não foi conhecido; interposto agravo interno, sustentou-se
o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afastamento das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, na controvérsia sobre prescrição
intercorrente, impede o processamento do recurso especial; e (ii)
saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos
autônomos aplicados à mesma questão (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC),
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada relativos à mesma questão (aplicação concomitante
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC),
atraindo o não conhecimento do agravo interno (CPC, art. 1.021, §
1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a").
6. O reconhecimento ou afastamento da prescrição intercorrente,
quando depende da apreciação da inércia do exequente e dos atos
processuais praticados, pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois não foram
apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de
demonstrar orientação divergente apta a afastar o entendimento
consolidado.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cd3f873a3519749591d9a2745b775ce78d4fd968739fcdecf505f564e35956d0. SHA-256 do comentário:63fc0a3b1354d520b41bafbf084c6d68ee44ac66b29352ddcadf05bca6fc7286.