STJ — 3031001

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad17da92e6e88aca321629182bb6c578db354cf4e504a1e1bf843d5bcdec3ea7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466426
Número de registro na fonte
202503270170
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. 2. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento. 3. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para superar o vício de inadequação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno somente é cabível contra decisão singular, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada. 6. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Diante do vício de inadequação recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. 2. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento. 3. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para superar o vício de inadequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno somente é cabível contra decisão singular, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada. 6. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Diante do vício de inadequação recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.