Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad17da92e6e88aca321629182bb6c578db354cf4e504a1e1bf843d5bcdec3ea7
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que
não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de acórdão
que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso
especial.
2. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos para
conhecimento e provimento.
3. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a
parte agravada se manifestou pelo não conhecimento do recurso ou,
caso conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada e se é aplicável o princípio da
fungibilidade recursal para superar o vício de inadequação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno somente é cabível contra decisão singular, nos
termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível
sua interposição contra decisão colegiada.
6. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. Diante do vício de inadequação recursal, impõe-se o não
conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL
INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que
não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de acórdão
que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso
especial.
2. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos para
conhecimento e provimento.
3. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a
parte agravada se manifestou pelo não conhecimento do recurso ou,
caso conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada e se é aplicável o princípio da
fungibilidade recursal para superar o vício de inadequação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno somente é cabível contra decisão singular, nos
termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível
sua interposição contra decisão colegiada.
6. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. Diante do vício de inadequação recursal, impõe-se o não
conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.