STJ — 2212064

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7b534e3f11cb031c4e8ec58d95fc8502126d6a7d22f0eff4d80939a17acf3e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466525
Número de registro na fonte
202402147043
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212064 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7b534e3f11cb031c4e8ec58d95fc8502126d6a7d22f0eff4d80939a17acf3e1. SHA-256 do comentário: 919507f43eed31984074083e824fc76ba71726a91ddfa30cf49f205323d68ae4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f7b534e3f11cb031c4e8ec58d95fc8502126d6a7d22f0eff4d80939a17acf3e1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f7b534e3f11cb031c4e8ec58d95fc8502126d6a7d22f0eff4d80939a17acf3e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão, proferida em agravo interno no recurso especial, que manteve a negativa de seguimento ao apelo especial em demanda falimentar sob o Decreto-Lei nº 7.661/45, relativa à substituição do síndico, ao fundamento de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento da aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 e vedação ao reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), especialmente quanto à aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e vedação ao reexame do acervo fático-probatório).III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
  4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. 6. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as questões postas; as razões recursais limitaram-se à repetição de alegações com indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração objetiva de contrariedade ou negativa de vigência, o que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).7. A tese sobre a aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de debate e decisão na origem, faltando o requisito do prequestionamento, inclusive em sua modalidade implícita (Súmulas 282 e 356/STF). 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da nomeação e destituição da síndica e da preclusão do tema exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. No tocante ao agravo interno correlato, incide o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), não atendido na espécie, reforçando a manutenção do decidido. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão, proferida em agravo interno no recurso especial, que manteve a negativa de seguimento ao apelo especial em demanda falimentar sob o Decreto-Lei nº 7.661/45, relativa à substituição do síndico, ao fundamento de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento da aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 e vedação ao reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), especialmente quanto à aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e vedação ao reexame do acervo fático-probatório).III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). 5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. 6. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as questões postas; as razões recursais limitaram-se à repetição de alegações com indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração objetiva de contrariedade ou negativa de vigência, o que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).7. A tese sobre a aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de debate e decisão na origem, faltando o requisito do prequestionamento, inclusive em sua modalidade implícita (Súmulas 282 e 356/STF). 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da nomeação e destituição da síndica e da preclusão do tema exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. No tocante ao agravo interno correlato, incide o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), não atendido na espécie, reforçando a manutenção do decidido. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.