Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão, proferida em
agravo interno no recurso especial, que manteve a negativa de
seguimento ao apelo especial em demanda falimentar sob o Decreto-Lei
nº 7.661/45, relativa à substituição do síndico, ao fundamento de
deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento da
aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 e vedação ao reexame
de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), especialmente quanto à aplicabilidade temporal da Lei
nº 11.101/2005. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir
os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência
de fundamentação, ausência de prequestionamento e vedação ao
reexame do acervo fático-probatório).III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art.
1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
- Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória
e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. 6. A decisão
embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as
questões postas; as razões recursais limitaram-se à repetição de
alegações com indicação genérica de dispositivos legais, sem
demonstração objetiva de contrariedade ou negativa de vigência, o
que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).7. A
tese sobre a aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 não foi
objeto de debate e decisão na origem, faltando o requisito do
prequestionamento, inclusive em sua modalidade implícita (Súmulas
282 e 356/STF). 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias
acerca da nomeação e destituição da síndica e da preclusão do tema
exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. No tocante ao agravo
interno correlato, incide o dever de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), não
atendido na espécie, reforçando a manutenção do decidido. IV.
DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão, proferida em
agravo interno no recurso especial, que manteve a negativa de
seguimento ao apelo especial em demanda falimentar sob o Decreto-Lei
nº 7.661/45, relativa à substituição do síndico, ao fundamento de
deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento da
aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 e vedação ao reexame
de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), especialmente quanto à aplicabilidade temporal da Lei
nº 11.101/2005. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir
os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência
de fundamentação, ausência de prequestionamento e vedação ao
reexame do acervo fático-probatório).III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art.
1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória
e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. 6. A decisão
embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as
questões postas; as razões recursais limitaram-se à repetição de
alegações com indicação genérica de dispositivos legais, sem
demonstração objetiva de contrariedade ou negativa de vigência, o
que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).7. A
tese sobre a aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 não foi
objeto de debate e decisão na origem, faltando o requisito do
prequestionamento, inclusive em sua modalidade implícita (Súmulas
282 e 356/STF). 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias
acerca da nomeação e destituição da síndica e da preclusão do tema
exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. No tocante ao agravo
interno correlato, incide o dever de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), não
atendido na espécie, reforçando a manutenção do decidido. IV.
DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212064 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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