Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão apta a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive
aquelas que fundamentaram o desprovimento do recurso especial.
4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do
julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há omissão quando a decisão examina
suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICE NÃO
IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão apta a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive
aquelas que fundamentaram o desprovimento do recurso especial.
4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do
julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há omissão quando a decisão examina
suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113066 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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