STJ — 2785585

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94dbc0fcda8283429de772b8b064bc8638e05617657dc110d35574bc83e7bfce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466538
Número de registro na fonte
202404105757
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2785585 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94dbc0fcda8283429de772b8b064bc8638e05617657dc110d35574bc83e7bfce. SHA-256 do comentário: 2694e42503299adbb1d3a9a94ca48d5a50afc5c9ca5df1d9a1459f14916228ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 94dbc0fcda8283429de772b8b064bc8638e05617657dc110d35574bc83e7bfce
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, porquanto ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da divergência, diante da mera transcrição de ementas e diante da prejudicialidade do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional. 2. A parte agravante alega, genericamente, a presença de vício integrativo no acórdão prolatado pela Corte a qua e o preenchimento dos requisitos exigidos para o recurso por divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não apresenta impugnação específica de nenhum dos fundamentos da decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada (caso dos autos). 6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da divergência, diante da mera transcrição de ementas e diante da prejudicialidade do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, porquanto ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da divergência, diante da mera transcrição de ementas e diante da prejudicialidade do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional. 2. A parte agravante alega, genericamente, a presença de vício integrativo no acórdão prolatado pela Corte a qua e o preenchimento dos requisitos exigidos para o recurso por divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não apresenta impugnação específica de nenhum dos fundamentos da decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada (caso dos autos). 6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da divergência, diante da mera transcrição de ementas e diante da prejudicialidade do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.