Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94dbc0fcda8283429de772b8b064bc8638e05617657dc110d35574bc83e7bfce
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2785585 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94dbc0fcda8283429de772b8b064bc8638e05617657dc110d35574bc83e7bfce. SHA-256 do comentário: 2694e42503299adbb1d3a9a94ca48d5a50afc5c9ca5df1d9a1459f14916228ce.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, porquanto ausente violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da
divergência, diante da mera transcrição de ementas e diante da
prejudicialidade do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma
tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional.
2. A parte agravante alega, genericamente, a presença de vício
integrativo no acórdão prolatado pela Corte a qua e o preenchimento
dos requisitos exigidos para o recurso por divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
não apresenta impugnação específica de nenhum dos fundamentos da
decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que,
no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos
não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente,
preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº
182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá
incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação
específica ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação
parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos
fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo
interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que
amparam a decisão agravada (caso dos autos).
6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com
fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da divergência,
diante da mera transcrição de ementas e diante da prejudicialidade
do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida
pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, porquanto ausente violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da
divergência, diante da mera transcrição de ementas e diante da
prejudicialidade do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma
tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional.
2. A parte agravante alega, genericamente, a presença de vício
integrativo no acórdão prolatado pela Corte a qua e o preenchimento
dos requisitos exigidos para o recurso por divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
não apresenta impugnação específica de nenhum dos fundamentos da
decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que,
no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos
não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente,
preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº
182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá
incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação
específica ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação
parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos
fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo
interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que
amparam a decisão agravada (caso dos autos).
6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com
fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da divergência,
diante da mera transcrição de ementas e diante da prejudicialidade
do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida
pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2785585 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
94dbc0fcda8283429de772b8b064bc8638e05617657dc110d35574bc83e7bfce. SHA-256 do comentário:2694e42503299adbb1d3a9a94ca48d5a50afc5c9ca5df1d9a1459f14916228ce.