STJ — 3117886

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b307b300f4294d2b779a0cab27339ae10563a5a3761ca21c69569d7459f5bb25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466660
Número de registro na fonte
202504667752
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117886 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b307b300f4294d2b779a0cab27339ae10563a5a3761ca21c69569d7459f5bb25. SHA-256 do comentário: 039a36d01350c3510af115cb89b1377afe171f793a6040db6b09d02d2ec1c57f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.109 do STJ: indicação do dispositivo legal violado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação de danos materiais e compensação e danos morais, em virtude de suposto equívoco no levantamento de alvará judicial. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Havendo a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro do preparo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910743, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.109 do STJ: indicação do dispositivo legal violado · A fundamentação do REsp 2.191.109, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dispositivo, indicacao, legal, violado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4605de32e7f9e200e0f2da61fcb690b45cf4e3ad91156a8176d8b56eaf39eb0
  • Registro documental: b307b300f4294d2b779a0cab27339ae10563a5a3761ca21c69569d7459f5bb25
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: b307b300f4294d2b779a0cab27339ae10563a5a3761ca21c69569d7459f5bb25
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: b307b300f4294d2b779a0cab27339ae10563a5a3761ca21c69569d7459f5bb25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS INDIVISÍVEIS. CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 313, V, a, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PARTILHA E ART. 648 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 284/STF E 7/STJ AGRAVO CONHECIDO. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio, na qual se confirmou partilha igualitária de bens imóveis comuns, com formação de condomínio entre os ex-cônjuges, ante a ausência de pedido de alienação ou adjudicação.
  2. A questão recursal consiste em verificar se (i) a pendência de julgamento de agravo de instrumento sem efeito suspensivo impediria a prolação de sentença na ação principal (art. 313, V, a, do CPC); (ii) a conversão da mancomunhão em condomínio violaria os parâmetros do art. 648 do CPC; e (iii) seria possível reduzir honorários com base em alegações de complexidade e trabalho desenvolvido sem indicação de dispositivo legal.
  3. A pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede a marcha processual e a prolação de sentença. Mantida, no acórdão recorrido, a conclusão de inexistência de prejuízo em razão do efeito suspensivo legal da apelação (art. 1.012 do CPC), a falta de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
  4. A legalidade da partilha igualitária com constituição de condomínio, em respeito aos limites do pedido e aos parâmetros do art. 648 do CPC, assenta-se em premissas fáticas definidas no acórdão, cujo reexame é inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. Pretender a redução de honorários, desacompanhada da indicação do dispositivo legal violado e apoiada em razões fático-probatórias, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de demandar reexame de fatos (Súmula 7/STJ).
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS INDIVISÍVEIS. CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 313, V, a, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PARTILHA E ART. 648 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 284/STF E 7/STJ AGRAVO CONHECIDO. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio, na qual se confirmou partilha igualitária de bens imóveis comuns, com formação de condomínio entre os ex-cônjuges, ante a ausência de pedido de alienação ou adjudicação. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) a pendência de julgamento de agravo de instrumento sem efeito suspensivo impediria a prolação de sentença na ação principal (art. 313, V, a, do CPC); (ii) a conversão da mancomunhão em condomínio violaria os parâmetros do art. 648 do CPC; e (iii) seria possível reduzir honorários com base em alegações de complexidade e trabalho desenvolvido sem indicação de dispositivo legal. 3. A pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede a marcha processual e a prolação de sentença. Mantida, no acórdão recorrido, a conclusão de inexistência de prejuízo em razão do efeito suspensivo legal da apelação (art. 1.012 do CPC), a falta de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 4. A legalidade da partilha igualitária com constituição de condomínio, em respeito aos limites do pedido e aos parâmetros do art. 648 do CPC, assenta-se em premissas fáticas definidas no acórdão, cujo reexame é inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Pretender a redução de honorários, desacompanhada da indicação do dispositivo legal violado e apoiada em razões fático-probatórias, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de demandar reexame de fatos (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.