Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 526, § 1º, III, DO NCPC). APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há impugnação específica
suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o
recurso especial comporta conhecimento sobre a tese de
inexigibilidade de habite-se à luz do art. 526 do NCPC; (iii) é
possível reconhecer compensação automática com base nos arts. 368 do
CC e 525, § 1º, VII, do NCP sem reexame de provas.
- A reconsideração é cabível quando demonstrada a impugnação
específica ao óbice aplicado, passando-se ao exame do recurso
especial.
- A indicação de inciso inexistente no art. 526, § 1º, do NCPC
caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284
do STF.
- A conclusão da Corte estadual pela impossibilidade de
compensação, por ausência de liquidez e certeza dos alegados
créditos, assenta-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 526, § 1º, III, DO NCPC). APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impugnação específica
suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o
recurso especial comporta conhecimento sobre a tese de
inexigibilidade de habite-se à luz do art. 526 do NCPC; (iii) é
possível reconhecer compensação automática com base nos arts. 368 do
CC e 525, § 1º, VII, do NCP sem reexame de provas.
3. A reconsideração é cabível quando demonstrada a impugnação
específica ao óbice aplicado, passando-se ao exame do recurso
especial.
4. A indicação de inciso inexistente no art. 526, § 1º, do NCPC
caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284
do STF.
5. A conclusão da Corte estadual pela impossibilidade de
compensação, por ausência de liquidez e certeza dos alegados
créditos, assenta-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.