STJ — 3077469

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf408c8be429de722c3b23b284b1a13fbb161f506264bc2366770febb7bedbc2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 526, § 1º, III, DO NCPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impugnação específica suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o recurso especial comporta conhecimento sobre a tese de inexigibilidade de habite-se à luz do art. 526 do NCPC; (iii) é possível reconhecer compensação automática com base nos arts. 368 do CC e 525, § 1º, VII, do NCP sem reexame de provas.
  3. A reconsideração é cabível quando demonstrada a impugnação específica ao óbice aplicado, passando-se ao exame do recurso especial.
  4. A indicação de inciso inexistente no art. 526, § 1º, do NCPC caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
  5. A conclusão da Corte estadual pela impossibilidade de compensação, por ausência de liquidez e certeza dos alegados créditos, assenta-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 526, § 1º, III, DO NCPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impugnação específica suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o recurso especial comporta conhecimento sobre a tese de inexigibilidade de habite-se à luz do art. 526 do NCPC; (iii) é possível reconhecer compensação automática com base nos arts. 368 do CC e 525, § 1º, VII, do NCP sem reexame de provas. 3. A reconsideração é cabível quando demonstrada a impugnação específica ao óbice aplicado, passando-se ao exame do recurso especial. 4. A indicação de inciso inexistente no art. 526, § 1º, do NCPC caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. A conclusão da Corte estadual pela impossibilidade de compensação, por ausência de liquidez e certeza dos alegados créditos, assenta-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.