Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ULTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM REPETITIVO (ART. 1.030,
I, b, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu o apelo nobre em controvérsia relativa ao cumprimento de
sentença com revisão de cálculos e alegado excesso de execução.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) a anulação da
homologação de cálculos impõe a nulidade dos atos subsequentes,
alcançando o cumprimento de sentença; (ii) teria havido decisão
ultra petita ao acolher a impugnação e impor comandos não
requeridos; (iii) é possível discutir honorários arbitrados quando a
inadmissibilidade na origem se fundou em tema repetitivo, à luz do
art. 1.030, I, b, do CPC.
- A conformidade dos cálculos com a coisa julgada é matéria de
ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, com afastamento da
preclusão. A determinação de remessa dos autos ao contador judicial
e a anulação dos atos subsequentes se alinham ao entendimento
firmado e não configuram vício, sendo inviável apreciar razões
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 284/STF.
- A alegação de decisão ultra petita não pode ser conhecida sem o
prévio debate no acórdão estadual. Ausente o prequestionamento do
art. 492 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
- A controvérsia sobre honorários não pode ser conhecida quando a
inadmissibilidade na origem se funda em tema repetitivo (art. 1.030,
I, b, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno, e não o
agravo em recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ULTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM REPETITIVO (ART. 1.030,
I, b, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu o apelo nobre em controvérsia relativa ao cumprimento de
sentença com revisão de cálculos e alegado excesso de execução.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a anulação da
homologação de cálculos impõe a nulidade dos atos subsequentes,
alcançando o cumprimento de sentença; (ii) teria havido decisão
ultra petita ao acolher a impugnação e impor comandos não
requeridos; (iii) é possível discutir honorários arbitrados quando a
inadmissibilidade na origem se fundou em tema repetitivo, à luz do
art. 1.030, I, b, do CPC.
3. A conformidade dos cálculos com a coisa julgada é matéria de
ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, com afastamento da
preclusão. A determinação de remessa dos autos ao contador judicial
e a anulação dos atos subsequentes se alinham ao entendimento
firmado e não configuram vício, sendo inviável apreciar razões
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 284/STF.
4. A alegação de decisão ultra petita não pode ser conhecida sem o
prévio debate no acórdão estadual. Ausente o prequestionamento do
art. 492 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
5. A controvérsia sobre honorários não pode ser conhecida quando a
inadmissibilidade na origem se funda em tema repetitivo (art. 1.030,
I, b, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno, e não o
agravo em recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.