STJ — 2995318

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fbcc7fedfbce35e514c2af589eef220bfdf32179c16747e31d209d609ad29a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466709
Número de registro na fonte
202502682731
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6fbcc7fedfbce35e514c2af589eef220bfdf32179c16747e31d209d609ad29a9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM REPETITIVO (ART. 1.030, I, b, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em controvérsia relativa ao cumprimento de sentença com revisão de cálculos e alegado excesso de execução.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a anulação da homologação de cálculos impõe a nulidade dos atos subsequentes, alcançando o cumprimento de sentença; (ii) teria havido decisão ultra petita ao acolher a impugnação e impor comandos não requeridos; (iii) é possível discutir honorários arbitrados quando a inadmissibilidade na origem se fundou em tema repetitivo, à luz do art. 1.030, I, b, do CPC.
  3. A conformidade dos cálculos com a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, com afastamento da preclusão. A determinação de remessa dos autos ao contador judicial e a anulação dos atos subsequentes se alinham ao entendimento firmado e não configuram vício, sendo inviável apreciar razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
  4. A alegação de decisão ultra petita não pode ser conhecida sem o prévio debate no acórdão estadual. Ausente o prequestionamento do art. 492 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
  5. A controvérsia sobre honorários não pode ser conhecida quando a inadmissibilidade na origem se funda em tema repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno, e não o agravo em recurso especial.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM REPETITIVO (ART. 1.030, I, b, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em controvérsia relativa ao cumprimento de sentença com revisão de cálculos e alegado excesso de execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a anulação da homologação de cálculos impõe a nulidade dos atos subsequentes, alcançando o cumprimento de sentença; (ii) teria havido decisão ultra petita ao acolher a impugnação e impor comandos não requeridos; (iii) é possível discutir honorários arbitrados quando a inadmissibilidade na origem se fundou em tema repetitivo, à luz do art. 1.030, I, b, do CPC. 3. A conformidade dos cálculos com a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, com afastamento da preclusão. A determinação de remessa dos autos ao contador judicial e a anulação dos atos subsequentes se alinham ao entendimento firmado e não configuram vício, sendo inviável apreciar razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A alegação de decisão ultra petita não pode ser conhecida sem o prévio debate no acórdão estadual. Ausente o prequestionamento do art. 492 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. A controvérsia sobre honorários não pode ser conhecida quando a inadmissibilidade na origem se funda em tema repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno, e não o agravo em recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.