STJ — 3022566

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525cdec32cf44459bf594a1f97d0b1d3b68a35a9967a4a352ffe2ac1c0b22468

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em controvérsia de cumprimento de sentença de alimentos e alcance da base de cálculo (salário-base versus rendimentos líquidos com adicionais).
  2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão sobre a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a discussão sobre a base de cálculo dos alimentos demanda apenas interpretação do título executivo, sem revolvimento fático; e (iii) o pedido de tutela provisória foi enfrentado.
  3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses sobre ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e negativa de prestação jurisdicional, assentando a deficiência dialética do agravo em recurso especial e a necessidade de revolvimento das premissas fáticas das instâncias ordinárias para infirmar a base de cálculo adotada.
  4. Em decorrência da manutenção da inadmissibilidade do agravo em recurso especial e do desprovimento do agravo interno, o pedido de tutela de urgência/evidência fica prejudicado.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em controvérsia de cumprimento de sentença de alimentos e alcance da base de cálculo (salário-base versus rendimentos líquidos com adicionais). 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão sobre a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a discussão sobre a base de cálculo dos alimentos demanda apenas interpretação do título executivo, sem revolvimento fático; e (iii) o pedido de tutela provisória foi enfrentado. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses sobre ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e negativa de prestação jurisdicional, assentando a deficiência dialética do agravo em recurso especial e a necessidade de revolvimento das premissas fáticas das instâncias ordinárias para infirmar a base de cálculo adotada. 4. Em decorrência da manutenção da inadmissibilidade do agravo em recurso especial e do desprovimento do agravo interno, o pedido de tutela de urgência/evidência fica prejudicado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.