STJ — 3075518

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb632348cb2a8c1aaa10f47bfd879277a67824a43491ae338c8a643fd064bd15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466729
Número de registro na fonte
202503935900
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: eb632348cb2a8c1aaa10f47bfd879277a67824a43491ae338c8a643fd064bd15
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: eb632348cb2a8c1aaa10f47bfd879277a67824a43491ae338c8a643fd064bd15
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS. DECISÃO ORDINÁRIA FUNDADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais envolvendo contrato de consórcio, na qual se discutiu a legitimidade da exigência de garantias para liberação de carta de crédito e a restituição imediata de valores.
  2. A questão recursal consiste em examinar se o apelo nobre poderia alcançar a revisão das conclusões do acórdão, assentadas em cláusulas do regulamento do consórcio e em documentos do processo, sobre a ausência de motivos objetivos para a negativa da carta e a culpa da administradora.
  3. A revisão das premissas do acórdão quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais e ao conjunto probatório demanda interpretação contratual e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS. DECISÃO ORDINÁRIA FUNDADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais envolvendo contrato de consórcio, na qual se discutiu a legitimidade da exigência de garantias para liberação de carta de crédito e a restituição imediata de valores. 2. A questão recursal consiste em examinar se o apelo nobre poderia alcançar a revisão das conclusões do acórdão, assentadas em cláusulas do regulamento do consórcio e em documentos do processo, sobre a ausência de motivos objetivos para a negativa da carta e a culpa da administradora. 3. A revisão das premissas do acórdão quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais e ao conjunto probatório demanda interpretação contratual e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.