Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS
RECURSOS. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo
interno em agravo em recurso especial, assentou a inexistência dos
recursos subscritos por advogado sem procuração, apesar de intimação
para regularizar a representação.
- A questão recursal consiste em verificar se haveria omissão
quanto aos documentos juntados para regularização da representação
processual e se seria devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta explicitamente a irregularidade e conclui que a procuração
apresentada possui outorga posterior à interposição dos recursos,
circunstância que não supre a capacidade postulatória, à luz do art.
76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 115/STJ.
- A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe caráter
manifestamente protelatório, o que não se verifica.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS
RECURSOS. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo
interno em agravo em recurso especial, assentou a inexistência dos
recursos subscritos por advogado sem procuração, apesar de intimação
para regularizar a representação.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria omissão
quanto aos documentos juntados para regularização da representação
processual e se seria devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta explicitamente a irregularidade e conclui que a procuração
apresentada possui outorga posterior à interposição dos recursos,
circunstância que não supre a capacidade postulatória, à luz do art.
76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 115/STJ.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe caráter
manifestamente protelatório, o que não se verifica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.