Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTIGA
PROPRIETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO E
COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. ARTS. 123, § 1º, E 134 DO CTB.
CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em ação de regresso por acidente de trânsito.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) a antiga
proprietária pode responder civilmente à luz dos arts. 123, § 1º, e
134 do CTB; (ii) a conclusão do Tribunal estadual sobre tradição e
comunicação de venda pode ser revista em recurso especial; (iii)
subsiste o dissídio jurisprudencial.
- A ilegitimidade passiva da antiga proprietária é reconhecida
quando a propriedade se transmite por tradição, comprovada por
contrato e testemunhas, e há comunicação de venda ao órgão de
trânsito; o art. 134 do CTB restringe a solidariedade às penalidades
administrativas, não irradiando responsabilidade civil por
acidente.
- A desconstituição das premissas sobre tradição e comunicação de
venda demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; o dissídio
jurisprudencial fica prejudicado.
- Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTIGA
PROPRIETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO E
COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. ARTS. 123, § 1º, E 134 DO CTB.
CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em ação de regresso por acidente de trânsito.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a antiga
proprietária pode responder civilmente à luz dos arts. 123, § 1º, e
134 do CTB; (ii) a conclusão do Tribunal estadual sobre tradição e
comunicação de venda pode ser revista em recurso especial; (iii)
subsiste o dissídio jurisprudencial.
3. A ilegitimidade passiva da antiga proprietária é reconhecida
quando a propriedade se transmite por tradição, comprovada por
contrato e testemunhas, e há comunicação de venda ao órgão de
trânsito; o art. 134 do CTB restringe a solidariedade às penalidades
administrativas, não irradiando responsabilidade civil por
acidente.
4. A desconstituição das premissas sobre tradição e comunicação de
venda demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; o dissídio
jurisprudencial fica prejudicado.
5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3084882 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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