STJ — 3102865

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56bb815beeafdaa2894ca009829801cf17541fb5a75a5b398144b4744c5b2376

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466796
Número de registro na fonte
202504441620
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102865 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56bb815beeafdaa2894ca009829801cf17541fb5a75a5b398144b4744c5b2376. SHA-256 do comentário: 1f59cee2154f9dd3ebb36117ad9ab3d24d6c534383a87272d6292e7525456933.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 56bb815beeafdaa2894ca009829801cf17541fb5a75a5b398144b4744c5b2376
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA CONHECER DO AGRAVO. REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES AFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração para conhecer do agravo e proceder ao exame do especial.
  2. O acórdão estadual concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço em lançamentos de faturas de cartão de crédito, com base em elementos fáticos que indicam operações presenciais com uso de cartão físico e senha, padrão incompatível com fraude.
  3. A pretensão de reconhecer fortuito interno, inverter o ônus da prova e restabelecer a sentença demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA CONHECER DO AGRAVO. REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES AFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração para conhecer do agravo e proceder ao exame do especial. 2. O acórdão estadual concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço em lançamentos de faturas de cartão de crédito, com base em elementos fáticos que indicam operações presenciais com uso de cartão físico e senha, padrão incompatível com fraude. 3. A pretensão de reconhecer fortuito interno, inverter o ônus da prova e restabelecer a sentença demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.