Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA PARA CONHECER DO AGRAVO. REGULARIDADE DAS
TRANSAÇÕES AFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Reconsideração para conhecer do agravo e proceder ao exame do
especial.
- O acórdão estadual concluiu pela ausência de falha na prestação
do serviço em lançamentos de faturas de cartão de crédito, com base
em elementos fáticos que indicam operações presenciais com uso de
cartão físico e senha, padrão incompatível com fraude.
- A pretensão de reconhecer fortuito interno, inverter o ônus da
prova e restabelecer a sentença demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório,
providências vedadas na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão,
não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA PARA CONHECER DO AGRAVO. REGULARIDADE DAS
TRANSAÇÕES AFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Reconsideração para conhecer do agravo e proceder ao exame do
especial.
2. O acórdão estadual concluiu pela ausência de falha na prestação
do serviço em lançamentos de faturas de cartão de crédito, com base
em elementos fáticos que indicam operações presenciais com uso de
cartão físico e senha, padrão incompatível com fraude.
3. A pretensão de reconhecer fortuito interno, inverter o ônus da
prova e restabelecer a sentença demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório,
providências vedadas na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão,
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102865 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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