Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE 1992. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 272 DO CC/1916). SÚMULAS 283
E 284/STF. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de reconhecimento de união estável e partilha, na qual
se discutiu a comunicabilidade de imóvel adquirido mediante
promessa de compra e venda em 1992.
- A questão recursal consiste em examinar se haveria (i)
prequestionamento dos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do
CPC e 134, 530 e 531 do CC; (ii) possibilidade de aplicar o art. 5º
da Lei n.º 9.278/1996 a bem cuja aquisição se vinculou a contrato
anterior às núpcias; (iii) impugnação específica de fundamento
autônomo baseado no art. 272 do CC/1916; e (iv) adequada
fundamentação sobre honorários à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
- Os dispositivos insertos nos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III
e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC não foram objeto de deliberação
explícita, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede
o conhecimento do especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
- A pretensão fundada na ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996
demanda reexame de fatos e provas, pois se apoia em premissas sobre
a existência e validade da promessa de compra e venda de 1992, o
momento da aquisição e a dinâmica da relação fática entre as partes,
providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Mantém-se, por ausência de impugnação específica, fundamento
autônomo segundo o qual a escritura posterior apenas cumpriu
promessa anterior às núpcias, afastando a inclusão do bem na
partilha (art. 272 do CC/1916), o que atrai as Súmulas 283 e
284/STF.
- Quanto aos honorários, a insurgência é genérica e não demonstra,
de modo claro e objetivo, ofensa aos dispositivos invocados,
caracterizando deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
- Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE 1992. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 272 DO CC/1916). SÚMULAS 283
E 284/STF. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de reconhecimento de união estável e partilha, na qual
se discutiu a comunicabilidade de imóvel adquirido mediante
promessa de compra e venda em 1992.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i)
prequestionamento dos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do
CPC e 134, 530 e 531 do CC; (ii) possibilidade de aplicar o art. 5º
da Lei n.º 9.278/1996 a bem cuja aquisição se vinculou a contrato
anterior às núpcias; (iii) impugnação específica de fundamento
autônomo baseado no art. 272 do CC/1916; e (iv) adequada
fundamentação sobre honorários à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
3. Os dispositivos insertos nos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III
e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC não foram objeto de deliberação
explícita, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede
o conhecimento do especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. A pretensão fundada na ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996
demanda reexame de fatos e provas, pois se apoia em premissas sobre
a existência e validade da promessa de compra e venda de 1992, o
momento da aquisição e a dinâmica da relação fática entre as partes,
providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Mantém-se, por ausência de impugnação específica, fundamento
autônomo segundo o qual a escritura posterior apenas cumpriu
promessa anterior às núpcias, afastando a inclusão do bem na
partilha (art. 272 do CC/1916), o que atrai as Súmulas 283 e
284/STF.
6. Quanto aos honorários, a insurgência é genérica e não demonstra,
de modo claro e objetivo, ofensa aos dispositivos invocados,
caracterizando deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2959878 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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