STJ — 2959878

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe79795ea081a66ed108e4d49ef1e03194c7f409e0b6aa0d98bd14ed491f023c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466807
Número de registro na fonte
202502118965
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959878 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe79795ea081a66ed108e4d49ef1e03194c7f409e0b6aa0d98bd14ed491f023c. SHA-256 do comentário: b2a88b5e7ceed21fdfbfd3d0f7c9c957c9bf027a3147273de717048f22c531f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: fe79795ea081a66ed108e4d49ef1e03194c7f409e0b6aa0d98bd14ed491f023c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 1992. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 272 DO CC/1916). SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reconhecimento de união estável e partilha, na qual se discutiu a comunicabilidade de imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda em 1992.
  2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) prequestionamento dos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC; (ii) possibilidade de aplicar o art. 5º da Lei n.º 9.278/1996 a bem cuja aquisição se vinculou a contrato anterior às núpcias; (iii) impugnação específica de fundamento autônomo baseado no art. 272 do CC/1916; e (iv) adequada fundamentação sobre honorários à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
  3. Os dispositivos insertos nos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC não foram objeto de deliberação explícita, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
  4. A pretensão fundada na ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996 demanda reexame de fatos e provas, pois se apoia em premissas sobre a existência e validade da promessa de compra e venda de 1992, o momento da aquisição e a dinâmica da relação fática entre as partes, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. Mantém-se, por ausência de impugnação específica, fundamento autônomo segundo o qual a escritura posterior apenas cumpriu promessa anterior às núpcias, afastando a inclusão do bem na partilha (art. 272 do CC/1916), o que atrai as Súmulas 283 e 284/STF.
  6. Quanto aos honorários, a insurgência é genérica e não demonstra, de modo claro e objetivo, ofensa aos dispositivos invocados, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
  7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 1992. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 272 DO CC/1916). SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reconhecimento de união estável e partilha, na qual se discutiu a comunicabilidade de imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda em 1992. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) prequestionamento dos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC; (ii) possibilidade de aplicar o art. 5º da Lei n.º 9.278/1996 a bem cuja aquisição se vinculou a contrato anterior às núpcias; (iii) impugnação específica de fundamento autônomo baseado no art. 272 do CC/1916; e (iv) adequada fundamentação sobre honorários à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 3. Os dispositivos insertos nos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC não foram objeto de deliberação explícita, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. A pretensão fundada na ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996 demanda reexame de fatos e provas, pois se apoia em premissas sobre a existência e validade da promessa de compra e venda de 1992, o momento da aquisição e a dinâmica da relação fática entre as partes, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Mantém-se, por ausência de impugnação específica, fundamento autônomo segundo o qual a escritura posterior apenas cumpriu promessa anterior às núpcias, afastando a inclusão do bem na partilha (art. 272 do CC/1916), o que atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 6. Quanto aos honorários, a insurgência é genérica e não demonstra, de modo claro e objetivo, ofensa aos dispositivos invocados, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.