STJ — 2838033

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7abd17fbbd6303a80a9a3728b995c65e2ef07e99a304dbde7d7633239d233c03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466810
Número de registro na fonte
202500177101
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA CURADOR. APELO NOBRE INTERPOSTO SOMENTE PELO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial, por deficiência na fundamentação do dissídio e ausência de particularização dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente.
  2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre (i) a tese de ciência inequívoca para fins de contagem de prazo e validade da intimação, com afastamento da Súmula 284/STF; (ii) o dever de privilegiar o mérito (art. 4º do CPC) e a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.021, § 3º, do CPC); (iii) o prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006; e (iv) à atribuição de efeitos infringentes para destrancar o recurso especial.
  3. A decisão embargada é suficiente e pertinente ao fundamento autônomo e decisivo da inadmissibilidade: a falta de indicação, de forma inequívoca, dos dispositivos federais supostamente contrariados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. A discussão sobre ciência inequívoca, voltada à contagem de prazos e intimações, não integra a ratio decidendi nem afasta o vício formal de fundamentação.
  4. O prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006 não se viabiliza quando a matéria não compõe o núcleo decisório adotado e não supera o óbice formal reconhecido no julgamento.
  5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa (art. 1.022 do CPC), são impróprios para rediscussão de mérito e para atribuição de efeitos modificativos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA CURADOR. APELO NOBRE INTERPOSTO SOMENTE PELO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial, por deficiência na fundamentação do dissídio e ausência de particularização dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre (i) a tese de ciência inequívoca para fins de contagem de prazo e validade da intimação, com afastamento da Súmula 284/STF; (ii) o dever de privilegiar o mérito (art. 4º do CPC) e a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.021, § 3º, do CPC); (iii) o prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006; e (iv) à atribuição de efeitos infringentes para destrancar o recurso especial. 3. A decisão embargada é suficiente e pertinente ao fundamento autônomo e decisivo da inadmissibilidade: a falta de indicação, de forma inequívoca, dos dispositivos federais supostamente contrariados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. A discussão sobre ciência inequívoca, voltada à contagem de prazos e intimações, não integra a ratio decidendi nem afasta o vício formal de fundamentação. 4. O prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006 não se viabiliza quando a matéria não compõe o núcleo decisório adotado e não supera o óbice formal reconhecido no julgamento. 5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa (art. 1.022 do CPC), são impróprios para rediscussão de mérito e para atribuição de efeitos modificativos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.