Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA
CURADOR. APELO NOBRE INTERPOSTO SOMENTE PELO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
inadmissão do recurso especial, por deficiência na fundamentação do
dissídio e ausência de particularização dos dispositivos legais
federais supostamente violados ou objeto de interpretação
jurisprudencial divergente.
- A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre
(i) a tese de ciência inequívoca para fins de contagem de prazo e
validade da intimação, com afastamento da Súmula 284/STF; (ii) o
dever de privilegiar o mérito (art. 4º do CPC) e a alegada negativa
de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.021, § 3º,
do CPC); (iii) o prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da
Lei n. 11.419/2006; e (iv) à atribuição de efeitos infringentes para
destrancar o recurso especial.
- A decisão embargada é suficiente e pertinente ao fundamento
autônomo e decisivo da inadmissibilidade: a falta de indicação, de
forma inequívoca, dos dispositivos federais supostamente
contrariados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente,
o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. A discussão sobre
ciência inequívoca, voltada à contagem de prazos e intimações, não
integra a ratio decidendi nem afasta o vício formal de
fundamentação.
- O prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da Lei n.
11.419/2006 não se viabiliza quando a matéria não compõe o núcleo
decisório adotado e não supera o óbice formal reconhecido no
julgamento.
- Os embargos de declaração, de natureza integrativa (art. 1.022 do
CPC), são impróprios para rediscussão de mérito e para atribuição
de efeitos modificativos na ausência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA
CURADOR. APELO NOBRE INTERPOSTO SOMENTE PELO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
inadmissão do recurso especial, por deficiência na fundamentação do
dissídio e ausência de particularização dos dispositivos legais
federais supostamente violados ou objeto de interpretação
jurisprudencial divergente.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre
(i) a tese de ciência inequívoca para fins de contagem de prazo e
validade da intimação, com afastamento da Súmula 284/STF; (ii) o
dever de privilegiar o mérito (art. 4º do CPC) e a alegada negativa
de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.021, § 3º,
do CPC); (iii) o prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da
Lei n. 11.419/2006; e (iv) à atribuição de efeitos infringentes para
destrancar o recurso especial.
3. A decisão embargada é suficiente e pertinente ao fundamento
autônomo e decisivo da inadmissibilidade: a falta de indicação, de
forma inequívoca, dos dispositivos federais supostamente
contrariados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente,
o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. A discussão sobre
ciência inequívoca, voltada à contagem de prazos e intimações, não
integra a ratio decidendi nem afasta o vício formal de
fundamentação.
4. O prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da Lei n.
11.419/2006 não se viabiliza quando a matéria não compõe o núcleo
decisório adotado e não supera o óbice formal reconhecido no
julgamento.
5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa (art. 1.022 do
CPC), são impróprios para rediscussão de mérito e para atribuição
de efeitos modificativos na ausência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.