STJ — 3100400

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f8f47b85fb224204c506b013088bf1ddfba2d66e7c6376d9fedcc9b8c60474b

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. ART. 37 DO ESTATUTO DO IDOSO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial dirigido contra acórdão que, com base no art. 508 do CPC, afastou a rediscussão de matérias na fase de cumprimento de sentença.
  2. O objetivo recursal é decidir se podem ser apreciadas, no cumprimento de sentença, teses relativas a fatos supervenientes, proteção do idoso e assistência material entre parentes.
  3. Os dispositivos indicados como violados - art. 525, § 1º, VII, do CPC; art. 37 do Estatuto do Idoso e e arts. 1.694 a 1.696 do CC - não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. ART. 37 DO ESTATUTO DO IDOSO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial dirigido contra acórdão que, com base no art. 508 do CPC, afastou a rediscussão de matérias na fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se podem ser apreciadas, no cumprimento de sentença, teses relativas a fatos supervenientes, proteção do idoso e assistência material entre parentes. 3. Os dispositivos indicados como violados - art. 525, § 1º, VII, do CPC; art. 37 do Estatuto do Idoso e e arts. 1.694 a 1.696 do CC - não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.