Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. ART. 525, § 1º, VII, DO
CPC. ART. 37 DO ESTATUTO DO IDOSO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial dirigido contra acórdão que, com base no art.
508 do CPC, afastou a rediscussão de matérias na fase de cumprimento
de sentença.
- O objetivo recursal é decidir se podem ser apreciadas, no
cumprimento de sentença, teses relativas a fatos supervenientes,
proteção do idoso e assistência material entre parentes.
- Os dispositivos indicados como violados - art. 525, § 1º, VII, do
CPC; art. 37 do Estatuto do Idoso e e arts. 1.694 a 1.696 do CC -
não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram opostos
embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. ART. 525, § 1º, VII, DO
CPC. ART. 37 DO ESTATUTO DO IDOSO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial dirigido contra acórdão que, com base no art.
508 do CPC, afastou a rediscussão de matérias na fase de cumprimento
de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se podem ser apreciadas, no
cumprimento de sentença, teses relativas a fatos supervenientes,
proteção do idoso e assistência material entre parentes.
3. Os dispositivos indicados como violados - art. 525, § 1º, VII, do
CPC; art. 37 do Estatuto do Idoso e e arts. 1.694 a 1.696 do CC -
não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram opostos
embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.