Impugnação ao cumprimento de sentença: o que pode ser alegado em 15 dias

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quinze dias. É esse o prazo que o executado tem, contado do fim do período de pagamento voluntário, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sem precisar de nova intimação ou de penhora prévia dos bens. Errar o prazo ou tentar discutir algo fora do que a lei autoriza costuma custar a defesa inteira, porque o juiz rejeita de plano o que não se encaixa no rol do art. 525 do Código de Processo Civil. Diferente da fase de conhecimento, em que quase tudo pode ser alegado em contestação, a impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento de defesa restrito: serve para questões pontuais que sobraram depois que o mérito já foi decidido, não para reabrir a discussão sobre quem tem razão na causa.

Quando o prazo de 15 dias começa a contar

O prazo nasce no momento em que se esgotam os 15 dias do art. 523 do CPC para pagamento voluntário, sem que o executado tenha pago. A partir daí corre automaticamente o prazo para impugnar, e o executado não precisa esperar penhora de bens nem nova intimação formal para se defender — a impugnação é apresentada diretamente nos autos do próprio cumprimento de sentença.

Se há mais de um executado, com procuradores distintos de escritórios diferentes, a contagem observa a regra de dobra de prazo do art. 229 do CPC. Deixar essa janela passar sem se manifestar normalmente libera o caminho direto para a penhora e a expropriação de bens, sem mais chance de discutir as matérias do art. 525.

As sete hipóteses que a lei autoriza alegar

O art. 525, §1º, do CPC lista de forma taxativa o que pode compor a impugnação: falta ou nulidade da citação quando o processo correu à revelia na fase de conhecimento; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea do bem constrito; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência do juízo; e qualquer causa extintiva ou modificativa da dívida ocorrida depois da sentença, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição.

A maior parte dessas matérias trata de fatos posteriores à sentença ou de vícios do próprio processo de execução — não é o espaço para alegar que a sentença está errada no mérito. Quem quer rediscutir o mérito depende de recurso, não de impugnação.

Alegar excesso de execução exige número, não opinião

Quando a matéria é excesso de execução — o exequente cobrando mais do que a sentença determinou —, a lei impõe um ônus extra: o executado precisa apontar de imediato o valor que considera correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Sem esse número, a impugnação é rejeitada de plano se o excesso for o único fundamento alegado; havendo outro fundamento, o processo segue, mas o juiz simplesmente ignora a alegação de excesso.

Esse detalhe derruba boa parte das impugnações mal preparadas: reclamar genericamente que a conta está errada, sem planilha ou memória de cálculo, tem o mesmo efeito prático de não ter alegado nada.

Protocolar a impugnação não paralisa a execução

Um engano comum é achar que a simples entrada da impugnação já suspende a penhora e os atos de expropriação. Não suspende. A execução segue normalmente, inclusive com atos de constrição, salvo se o juiz conceder efeito suspensivo — o que só ocorre a pedido do executado, com o juízo garantido por penhora, caução ou depósito suficientes, quando os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento puder causar dano grave e de difícil reparação.

Mesmo com efeito suspensivo concedido, a lei permite a substituição e o reforço da penhora e a avaliação dos bens, e o exequente ainda pode pedir para seguir com atos de execução se prestar caução equivalente. A impugnação discute o quê da dívida, raramente consegue travar o quando da cobrança.

O que reunir para a petição não travar no meio do prazo

Como a impugnação é decidida nos próprios autos, sem autuação em apartado, reunir esses documentos junto com a petição inicial reduz o risco de pedido de esclarecimento que consome parte do prazo útil de defesa.

Por que esse prazo curto pede suporte técnico imediato

Quinze dias é pouco tempo para reunir documentos, calcular divergências e redigir uma peça que se encaixe exatamente no rol taxativo do art. 525 — argumento fora desse rol equivale, na prática, a não ter apresentado impugnação nenhuma. Um advogado que recebe a citação, a planilha de débito e os comprovantes por WhatsApp e assina a procuração eletronicamente consegue montar e protocolar a defesa dentro do prazo mesmo quando o executado mora longe do fórum ou não tem agenda para reunião presencial.

Perguntas frequentes

A impugnação pode ser usada para discutir se a dívida existe?

Só quando essa discussão ainda não foi decidida na sentença. Depois do trânsito em julgado, a impugnação serve para questões pontuais e posteriores, como pagamento feito após a decisão, e não para reabrir o mérito já julgado.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.