STJ — 2881566

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bff91a1c84525a52d895cb3d5d8e640104a7503cda2382676558a950354face0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466827
Número de registro na fonte
202500867502
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bff91a1c84525a52d895cb3d5d8e640104a7503cda2382676558a950354face0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO (ART. 1.030, I, b, do CPC). FALTA DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o apelo nobre por dois fundamentos: aplicação de tese repetitiva sobre honorários por equidade (Tema 1.076) e incidência da Súmula 7/STJ; além de afastar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
  2. A questão recursal consiste em examinar se a parte teria (i) impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) demonstrado que a controvérsia prescinde do reexame de provas, afastando o óbice sumular; e (iii) interposto agravo interno contra o capítulo que aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC por força de tema repetitivo.
  3. A impugnação genérica não atende ao dever de atacar, de modo objetivo e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissão; alegações abstratas de que não há necessidade de reexame probatório não afastam a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. A ausência de agravo interno quanto ao fundamento de inadmissão baseado em tema repetitivo mantém íntegro óbice autônomo de acesso ao especial, o que também impede o processamento do agravo.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO (ART. 1.030, I, b, do CPC). FALTA DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o apelo nobre por dois fundamentos: aplicação de tese repetitiva sobre honorários por equidade (Tema 1.076) e incidência da Súmula 7/STJ; além de afastar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A questão recursal consiste em examinar se a parte teria (i) impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) demonstrado que a controvérsia prescinde do reexame de provas, afastando o óbice sumular; e (iii) interposto agravo interno contra o capítulo que aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC por força de tema repetitivo. 3. A impugnação genérica não atende ao dever de atacar, de modo objetivo e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissão; alegações abstratas de que não há necessidade de reexame probatório não afastam a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de agravo interno quanto ao fundamento de inadmissão baseado em tema repetitivo mantém íntegro óbice autônomo de acesso ao especial, o que também impede o processamento do agravo. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.