Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSÃO (ART. 932, III, DO CPC). PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO. INAPLICABILIDADE NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar
provimento ao agravo interno, manteve a inadmissão do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão denegatória.
- A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão
quanto ao pedido de nulidade por ausência de fundamentação (arts. 11
e 489 do CPC); e (ii) necessidade de aplicação do princípio da
primazia do julgamento do mérito (arts. 3º, 4º e 6º do CPC).
- Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação clara e suficiente, a razão decisória,
qual seja, a falta de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissão do apelo nobre, em observância ao princípio da
dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC.
- O princípio da primazia do julgamento do mérito não se aplica
quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade,
especialmente a exigência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSÃO (ART. 932, III, DO CPC). PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO. INAPLICABILIDADE NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar
provimento ao agravo interno, manteve a inadmissão do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão denegatória.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão
quanto ao pedido de nulidade por ausência de fundamentação (arts. 11
e 489 do CPC); e (ii) necessidade de aplicação do princípio da
primazia do julgamento do mérito (arts. 3º, 4º e 6º do CPC).
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação clara e suficiente, a razão decisória,
qual seja, a falta de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissão do apelo nobre, em observância ao princípio da
dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC.
4. O princípio da primazia do julgamento do mérito não se aplica
quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade,
especialmente a exigência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.