Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART.
17 DO CDC). DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano ambiental, na
qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e inversão do
ônus da prova.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 6º,
VIII, e 17 do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) é cabível, no
caso concreto, a inversão do ônus da prova e a distribuição
dinâmica, à luz do consumidor por equiparação e da Súmula 618/STJ.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente a controvérsia, reconhece a
aplicabilidade do CDC por equiparação e explicita a desnecessidade
de inversão do ônus diante de fato público e notório, rejeitando
embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade.
- A inversão do ônus e a distribuição dinâmica são, em tese,
compatíveis com demandas ambientais, porém sua pertinência depende
de juízo concreto sobre verossimilhança, hipossuficiência e
peculiaridades da causa; na espécie, a conclusão pela desnecessidade
está fundada na notoriedade do dano e na exigência de prova dos
danos individuais.
- A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre
notoriedade do dano, foco probatório e necessidade de inversão
demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART.
17 DO CDC). DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano ambiental, na
qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e inversão do
ônus da prova.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 6º,
VIII, e 17 do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) é cabível, no
caso concreto, a inversão do ônus da prova e a distribuição
dinâmica, à luz do consumidor por equiparação e da Súmula 618/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente a controvérsia, reconhece a
aplicabilidade do CDC por equiparação e explicita a desnecessidade
de inversão do ônus diante de fato público e notório, rejeitando
embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade.
4. A inversão do ônus e a distribuição dinâmica são, em tese,
compatíveis com demandas ambientais, porém sua pertinência depende
de juízo concreto sobre verossimilhança, hipossuficiência e
peculiaridades da causa; na espécie, a conclusão pela desnecessidade
está fundada na notoriedade do dano e na exigência de prova dos
danos individuais.
5. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre
notoriedade do dano, foco probatório e necessidade de inversão
demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.