STJ — 3107221

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 102a048332d8adc06377733f0f5df81089ef165e914f2d12f242d8547ac3120d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466888
Número de registro na fonte
202504036111
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano ambiental, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e inversão do ônus da prova.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) é cabível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica, à luz do consumidor por equiparação e da Súmula 618/STJ.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia, reconhece a aplicabilidade do CDC por equiparação e explicita a desnecessidade de inversão do ônus diante de fato público e notório, rejeitando embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade.
  4. A inversão do ônus e a distribuição dinâmica são, em tese, compatíveis com demandas ambientais, porém sua pertinência depende de juízo concreto sobre verossimilhança, hipossuficiência e peculiaridades da causa; na espécie, a conclusão pela desnecessidade está fundada na notoriedade do dano e na exigência de prova dos danos individuais.
  5. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre notoriedade do dano, foco probatório e necessidade de inversão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  6. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano ambiental, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e inversão do ônus da prova. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) é cabível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica, à luz do consumidor por equiparação e da Súmula 618/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia, reconhece a aplicabilidade do CDC por equiparação e explicita a desnecessidade de inversão do ônus diante de fato público e notório, rejeitando embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade. 4. A inversão do ônus e a distribuição dinâmica são, em tese, compatíveis com demandas ambientais, porém sua pertinência depende de juízo concreto sobre verossimilhança, hipossuficiência e peculiaridades da causa; na espécie, a conclusão pela desnecessidade está fundada na notoriedade do dano e na exigência de prova dos danos individuais. 5. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre notoriedade do dano, foco probatório e necessidade de inversão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.