Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E
489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO
CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em
apelação, manteve sentença declaratória de inexistência de débito e
condenação por danos morais por negativação indevida, com rejeição
dos embargos de declaração.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível rever, em
recurso especial, as conclusões sobre inexistência de relação
contratual e distribuição do ônus probatório à luz do art. 373 do
CPC e do art. 927 do CC; (iii) o valor de R$ 5.000,00 [cinco mil
reais] fixado por danos morais comporta redução.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, decide a controvérsia de
forma suficiente e rejeita os embargos por ausência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
- A revisão das premissas sobre inexistência de vínculo contratual,
regularidade da negativação e dano moral presumido demanda reexame
do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial,
atraindo a Súmula 7/STJ.
- O montante arbitrado a título de danos morais é adequado às
circunstâncias do caso, não comportando redução em recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E
489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO
CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em
apelação, manteve sentença declaratória de inexistência de débito e
condenação por danos morais por negativação indevida, com rejeição
dos embargos de declaração.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível rever, em
recurso especial, as conclusões sobre inexistência de relação
contratual e distribuição do ônus probatório à luz do art. 373 do
CPC e do art. 927 do CC; (iii) o valor de R$ 5.000,00 [cinco mil
reais] fixado por danos morais comporta redução.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, decide a controvérsia de
forma suficiente e rejeita os embargos por ausência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
4. A revisão das premissas sobre inexistência de vínculo contratual,
regularidade da negativação e dano moral presumido demanda reexame
do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial,
atraindo a Súmula 7/STJ.
5. O montante arbitrado a título de danos morais é adequado às
circunstâncias do caso, não comportando redução em recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093293 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bbb4cefaa1287f72d5f874724349a99344f02c2951bb8eccc1a819a4effe962b. SHA-256 do comentário:9d47c24c8b46f06c66747a95fefd415d768b4184cabdf64b0a6260dcbce3450e.