Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO
(ART. 248, § 2º, DO CPC) E EFEITOS DA REVELIA EXAMINADOS PELA CORTE
LOCAL COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica;
reconsideração para enfrentar o apelo nobre que alegava violação dos
arts. 248, § 2º, e 1.015 do CPC e dissídio quanto ao Tema 988/STJ.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) haveria urgência
apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC; (ii) seria
possível, em recurso especial, revisar a validade da citação por
porteiro e os efeitos da revelia; (iii) poderia ser superado o óbice
da Súmula 7/STJ.
- A urgência foi afastada pela instância ordinária com base em
elementos fáticos: comparecimento posterior, utilidade da apreciação
em apelação e ausência de efeitos irreversíveis, de modo que a
revisão dessa conclusão exige reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
- Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO
(ART. 248, § 2º, DO CPC) E EFEITOS DA REVELIA EXAMINADOS PELA CORTE
LOCAL COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica;
reconsideração para enfrentar o apelo nobre que alegava violação dos
arts. 248, § 2º, e 1.015 do CPC e dissídio quanto ao Tema 988/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) haveria urgência
apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC; (ii) seria
possível, em recurso especial, revisar a validade da citação por
porteiro e os efeitos da revelia; (iii) poderia ser superado o óbice
da Súmula 7/STJ.
3. A urgência foi afastada pela instância ordinária com base em
elementos fáticos: comparecimento posterior, utilidade da apreciação
em apelação e ausência de efeitos irreversíveis, de modo que a
revisão dessa conclusão exige reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.