STJ — 2225595

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b37cf769200c7d92ecd447f0d47e51bde2b30f0932f5dfc22383d3145cb21ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467103
Número de registro na fonte
202201271746
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b37cf769200c7d92ecd447f0d47e51bde2b30f0932f5dfc22383d3145cb21ac. SHA-256 do comentário: fc704ff62b509d9133f3020c219ed29bb3b1c56b35e78d96ddf8749be281f636.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9b37cf769200c7d92ecd447f0d47e51bde2b30f0932f5dfc22383d3145cb21ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INVESTIDOR OCASIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INTEGRAL VEDADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%. RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RETIFICAÇÃO DEVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor na figura do investidor ocasional com base na teoria finalista mitigada, desde que constatada a vulnerabilidade fática, técnica ou informacional na instância ordinária.
  2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade ou a realização de leilão extrajudicial com esteio na Lei n. 4.591/1964 não impedem a resolução judicial do contrato por insuportabilidade financeira do adquirente, tampouco afastam o direito à restituição imediata e parcial das parcelas pagas, nos moldes da Súmula n. 543/STJ.
  3. As arras confirmatórias prestadas no ato da contratação buscam marcar o início da execução da avença, servindo como garantia e princípio de pagamento do preço ajustado, de sorte que se revela inviável a sua retenção integral na resolução por iniciativa do comprador.
  4. Para as avenças celebradas antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, revelando-se razoável e proporcional o patamar de 20% (vinte por cento) fixado pela Corte de origem com base nas peculiaridades da causa e nos termos previstos no próprio pacto. A modificação de tal percentual esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
  5. Carece a parte de legítimo interesse recursal quando inexiste provimento condenatório ou sucumbência na instância ordinária quanto à rubrica acessória do seguro, haja vista que a questão não foi conhecida na origem por configurar inovação recursal.
  6. Nos casos em que se decreta a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a restituição de parcelas, a atualização monetária deve incidir a partir de cada desembolso efetivado pelo comprador, porquanto não traduz acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda aviltado pela inflação.
  7. Constatado o erro material no dispositivo da decisão monocrática, que arbitrou a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal sobre o valor atualizado da causa, impõe-se o acolhimento da insurgência para determinar a sua incidência sobre o valor atualizado da condenação, de modo a preservar a base de cálculo definida no título judicial integrado na origem. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INVESTIDOR OCASIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INTEGRAL VEDADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%. RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RETIFICAÇÃO DEVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor na figura do investidor ocasional com base na teoria finalista mitigada, desde que constatada a vulnerabilidade fática, técnica ou informacional na instância ordinária. 2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade ou a realização de leilão extrajudicial com esteio na Lei n. 4.591/1964 não impedem a resolução judicial do contrato por insuportabilidade financeira do adquirente, tampouco afastam o direito à restituição imediata e parcial das parcelas pagas, nos moldes da Súmula n. 543/STJ. 3. As arras confirmatórias prestadas no ato da contratação buscam marcar o início da execução da avença, servindo como garantia e princípio de pagamento do preço ajustado, de sorte que se revela inviável a sua retenção integral na resolução por iniciativa do comprador. 4. Para as avenças celebradas antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, revelando-se razoável e proporcional o patamar de 20% (vinte por cento) fixado pela Corte de origem com base nas peculiaridades da causa e nos termos previstos no próprio pacto. A modificação de tal percentual esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. 5. Carece a parte de legítimo interesse recursal quando inexiste provimento condenatório ou sucumbência na instância ordinária quanto à rubrica acessória do seguro, haja vista que a questão não foi conhecida na origem por configurar inovação recursal. 6. Nos casos em que se decreta a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a restituição de parcelas, a atualização monetária deve incidir a partir de cada desembolso efetivado pelo comprador, porquanto não traduz acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda aviltado pela inflação. 7. Constatado o erro material no dispositivo da decisão monocrática, que arbitrou a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal sobre o valor atualizado da causa, impõe-se o acolhimento da insurgência para determinar a sua incidência sobre o valor atualizado da condenação, de modo a preservar a base de cálculo definida no título judicial integrado na origem. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.