Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS
IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA SOBRE SEPARAÇÃO DE FATO E SUB-ROGAÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. IMÓVEL EXCLUÍDO DA DIVISÃO PATRIMONIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal
quanto ao imóvel de Senhor do Bonfim/BA, já excluído da partilha na
instância ordinária; e (ii) saber se é possível, em recurso
especial, afastar a presunção de comunhão do imóvel de Jaguarari/BA
com base em separação de fato e sub-rogação, sem reexame do conjunto
probatório.
- A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas expressas e
incontroversas no acórdão recorrido. Constatada a ausência de prova
concreta sobre a interrupção da união estável na época da aquisição
do imóvel e indicado indício de convivência, o acolhimento da tese
demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- A indicação de residências distintas não afasta, por si só, a
união estável; eventual alteração do julgado exigiria análise do
acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial.
- Inexiste interesse recursal quanto ao imóvel de Senhor do
Bonfim/BA, excluído da partilha pelo acórdão recorrido. O interesse
em recorrer decorre do binômio necessidade-utilidade, vinculado à
sucumbência; ausente gravame, falta utilidade prática da
insurgência.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS
IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA SOBRE SEPARAÇÃO DE FATO E SUB-ROGAÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. IMÓVEL EXCLUÍDO DA DIVISÃO PATRIMONIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal
quanto ao imóvel de Senhor do Bonfim/BA, já excluído da partilha na
instância ordinária; e (ii) saber se é possível, em recurso
especial, afastar a presunção de comunhão do imóvel de Jaguarari/BA
com base em separação de fato e sub-rogação, sem reexame do conjunto
probatório.
2. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas expressas e
incontroversas no acórdão recorrido. Constatada a ausência de prova
concreta sobre a interrupção da união estável na época da aquisição
do imóvel e indicado indício de convivência, o acolhimento da tese
demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A indicação de residências distintas não afasta, por si só, a
união estável; eventual alteração do julgado exigiria análise do
acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial.
4. Inexiste interesse recursal quanto ao imóvel de Senhor do
Bonfim/BA, excluído da partilha pelo acórdão recorrido. O interesse
em recorrer decorre do binômio necessidade-utilidade, vinculado à
sucumbência; ausente gravame, falta utilidade prática da
insurgência.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.