STJ — 3133912

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d815205ecb4d1c4d9c08b4ee9359a098903499ed144034d13c67fd2a60769de1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467117
Número de registro na fonte
202504973430
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d815205ecb4d1c4d9c08b4ee9359a098903499ed144034d13c67fd2a60769de1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA SOBRE SEPARAÇÃO DE FATO E SUB-ROGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMÓVEL EXCLUÍDO DA DIVISÃO PATRIMONIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao imóvel de Senhor do Bonfim/BA, já excluído da partilha na instância ordinária; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a presunção de comunhão do imóvel de Jaguarari/BA com base em separação de fato e sub-rogação, sem reexame do conjunto probatório.
  2. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas expressas e incontroversas no acórdão recorrido. Constatada a ausência de prova concreta sobre a interrupção da união estável na época da aquisição do imóvel e indicado indício de convivência, o acolhimento da tese demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A indicação de residências distintas não afasta, por si só, a união estável; eventual alteração do julgado exigiria análise do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
  4. Inexiste interesse recursal quanto ao imóvel de Senhor do Bonfim/BA, excluído da partilha pelo acórdão recorrido. O interesse em recorrer decorre do binômio necessidade-utilidade, vinculado à sucumbência; ausente gravame, falta utilidade prática da insurgência. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA SOBRE SEPARAÇÃO DE FATO E SUB-ROGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMÓVEL EXCLUÍDO DA DIVISÃO PATRIMONIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao imóvel de Senhor do Bonfim/BA, já excluído da partilha na instância ordinária; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a presunção de comunhão do imóvel de Jaguarari/BA com base em separação de fato e sub-rogação, sem reexame do conjunto probatório. 2. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas expressas e incontroversas no acórdão recorrido. Constatada a ausência de prova concreta sobre a interrupção da união estável na época da aquisição do imóvel e indicado indício de convivência, o acolhimento da tese demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A indicação de residências distintas não afasta, por si só, a união estável; eventual alteração do julgado exigiria análise do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 4. Inexiste interesse recursal quanto ao imóvel de Senhor do Bonfim/BA, excluído da partilha pelo acórdão recorrido. O interesse em recorrer decorre do binômio necessidade-utilidade, vinculado à sucumbência; ausente gravame, falta utilidade prática da insurgência. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.