STJ — 2200017

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41c52df73d56450b628d39ea0d9da42cf0a9e998e5e41749fc6049298cc0589d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467118
Número de registro na fonte
202500653915
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 41c52df73d56450b628d39ea0d9da42cf0a9e998e5e41749fc6049298cc0589d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.
  2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
  4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar. 2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.