Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, soberana na análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não
comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.
- A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a
impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado
se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83
do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não
comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.
2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a
impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado
se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83
do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.