Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 195 da Lei 9.279/1996 lista as condutas que configuram crime de concorrência desleal, e todas elas giram em torno de um mesmo eixo: o uso de meio fraudulento para desviar clientela de outrem. Não basta o autor mostrar que perdeu vendas ou que um produto concorrente parece com o dele; é preciso apontar QUAL conduta fraudulenta específica foi praticada — divulgação de informação falsa sobre o concorrente, uso de nome ou sinal que gera confusão, aliciamento de empregado para obter segredo, entre outras hipóteses do artigo.
Trecho de Concorrência desleal: como se defender da acusação · O que a acusação precisa provar para se sustentar · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: concorrencia, desleal.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto no agravo em recurso especial oriundo
de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos de
indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, em que
o Tribunal estadual manteve a condenação por contrafação de desenhos
industriais e reduziu os danos morais para R$ 15.000,00.
- O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, afastando
a alegada violação do art. 1.022 do CPC, ao consignar que, com base
no extenso conjunto probatório, a parte autora comprovou os fatos
constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo
caracterizada a concorrência desleal pela violação de desenhos
industriais.
- A revisão das premissas fáticas sobre semelhanças e diferenças
dos produtos, bem como sobre a natureza ornamental ou funcional das
características demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto no agravo em recurso especial oriundo
de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos de
indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, em que
o Tribunal estadual manteve a condenação por contrafação de desenhos
industriais e reduziu os danos morais para R$ 15.000,00.
2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, afastando
a alegada violação do art. 1.022 do CPC, ao consignar que, com base
no extenso conjunto probatório, a parte autora comprovou os fatos
constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo
caracterizada a concorrência desleal pela violação de desenhos
industriais.
3. A revisão das premissas fáticas sobre semelhanças e diferenças
dos produtos, bem como sobre a natureza ornamental ou funcional das
características demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2905031 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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