Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º,
DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA
NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT
ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária
sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso
especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o
processo executivo.
- A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente
possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit
actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na
data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do
CPC.
- O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a
data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do
feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que
restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021,
incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes,
sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido
diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem.
- O direito aos honorários advocatícios não se consolida com base
em situação jurídica superada por acórdão de segundo grau, uma vez
que a natureza híbrida da verba honorária não afasta a incidência da
lei processual nova sobre o ato judicial de julgamento pendente
nesta Corte Superior.
- A isenção legal de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º,
do CPC constitui norma de caráter específico que afasta a
incidência do princípio geral da causalidade, de modo que a inércia
do credor ou a eventual resistência à pretensão de extinção não
autorizam a condenação em honorários fora das hipóteses legalmente
estritas.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º,
DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA
NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT
ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária
sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso
especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o
processo executivo.
2. A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente
possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit
actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na
data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do
CPC.
3. O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a
data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do
feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que
restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021,
incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes,
sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido
diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem.
4. O direito aos honorários advocatícios não se consolida com base
em situação jurídica superada por acórdão de segundo grau, uma vez
que a natureza híbrida da verba honorária não afasta a incidência da
lei processual nova sobre o ato judicial de julgamento pendente
nesta Corte Superior.
5. A isenção legal de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º,
do CPC constitui norma de caráter específico que afasta a
incidência do princípio geral da causalidade, de modo que a inércia
do credor ou a eventual resistência à pretensão de extinção não
autorizam a condenação em honorários fora das hipóteses legalmente
estritas.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.