STJ — 2200107

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3bce634b83a84e1c129f54d44d5e63e73bcf02040d772f6393ac7c69e97f758

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467129
Número de registro na fonte
202500678340
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a3bce634b83a84e1c129f54d44d5e63e73bcf02040d772f6393ac7c69e97f758
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo.
  2. A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do CPC.
  3. O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021, incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes, sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem.
  4. O direito aos honorários advocatícios não se consolida com base em situação jurídica superada por acórdão de segundo grau, uma vez que a natureza híbrida da verba honorária não afasta a incidência da lei processual nova sobre o ato judicial de julgamento pendente nesta Corte Superior.
  5. A isenção legal de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC constitui norma de caráter específico que afasta a incidência do princípio geral da causalidade, de modo que a inércia do credor ou a eventual resistência à pretensão de extinção não autorizam a condenação em honorários fora das hipóteses legalmente estritas.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo. 2. A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do CPC. 3. O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021, incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes, sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem. 4. O direito aos honorários advocatícios não se consolida com base em situação jurídica superada por acórdão de segundo grau, uma vez que a natureza híbrida da verba honorária não afasta a incidência da lei processual nova sobre o ato judicial de julgamento pendente nesta Corte Superior. 5. A isenção legal de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC constitui norma de caráter específico que afasta a incidência do princípio geral da causalidade, de modo que a inércia do credor ou a eventual resistência à pretensão de extinção não autorizam a condenação em honorários fora das hipóteses legalmente estritas. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.