Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS
PATRIMONIAIS. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
POTESTATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia consiste em definir se os efeitos patrimoniais
decorrentes do reconhecimento de união estável post mortem,
especialmente a partilha de bens, submetem-se a prazo prescricional.
- Conforme a orientação recente desta Corte, após a dissolução do
vínculo conjugal, os bens comuns permanecem em estado de indivisão,
configurando verdadeira copropriedade, sendo assegurado a qualquer
dos consortes o direito de requerer, a todo tempo, a sua divisão,
nos termos do art. 1.320 do Código Civil. Dessa maneira, a partilha
de bens consubstancia direito potestativo, não sujeitando à
prescrição ou decadência. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art.
226, § 3º, da Constituição Federal, impondo tratamento jurídico
equivalente com o instituto do casamento, sendo vedada distinção
que implique redução de sua proteção.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS
PATRIMONIAIS. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
POTESTATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. A controvérsia consiste em definir se os efeitos patrimoniais
decorrentes do reconhecimento de união estável post mortem,
especialmente a partilha de bens, submetem-se a prazo prescricional.
2. Conforme a orientação recente desta Corte, após a dissolução do
vínculo conjugal, os bens comuns permanecem em estado de indivisão,
configurando verdadeira copropriedade, sendo assegurado a qualquer
dos consortes o direito de requerer, a todo tempo, a sua divisão,
nos termos do art. 1.320 do Código Civil. Dessa maneira, a partilha
de bens consubstancia direito potestativo, não sujeitando à
prescrição ou decadência. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art.
226, § 3º, da Constituição Federal, impondo tratamento jurídico
equivalente com o instituto do casamento, sendo vedada distinção
que implique redução de sua proteção.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.