STJ — 2240652

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb3e00a588059b17335f12a951bc1a4c9946508bbb256ee02e40c3fd8d6b2d57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467131
Número de registro na fonte
202504134095
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cb3e00a588059b17335f12a951bc1a4c9946508bbb256ee02e40c3fd8d6b2d57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS PATRIMONIAIS. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia consiste em definir se os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento de união estável post mortem, especialmente a partilha de bens, submetem-se a prazo prescricional.
  2. Conforme a orientação recente desta Corte, após a dissolução do vínculo conjugal, os bens comuns permanecem em estado de indivisão, configurando verdadeira copropriedade, sendo assegurado a qualquer dos consortes o direito de requerer, a todo tempo, a sua divisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil. Dessa maneira, a partilha de bens consubstancia direito potestativo, não sujeitando à prescrição ou decadência. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, impondo tratamento jurídico equivalente com o instituto do casamento, sendo vedada distinção que implique redução de sua proteção. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS PATRIMONIAIS. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A controvérsia consiste em definir se os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento de união estável post mortem, especialmente a partilha de bens, submetem-se a prazo prescricional. 2. Conforme a orientação recente desta Corte, após a dissolução do vínculo conjugal, os bens comuns permanecem em estado de indivisão, configurando verdadeira copropriedade, sendo assegurado a qualquer dos consortes o direito de requerer, a todo tempo, a sua divisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil. Dessa maneira, a partilha de bens consubstancia direito potestativo, não sujeitando à prescrição ou decadência. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, impondo tratamento jurídico equivalente com o instituto do casamento, sendo vedada distinção que implique redução de sua proteção. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.