Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA.
REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada reflete a jurisprudência firmado no STJ, em
especial pela própria Segunda Seção do STJ, que, em questão idêntica
à dos autos envolvendo a mesma entidade previdenciária, após o
julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou compreensão de que
Resolução Petros n. 49/1997 não pode retroagir para alcançar
beneficiário que já recebia complementação de aposentadoria.
- "A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada
retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o
participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se
o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria"
(AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJEN de 21/8/2025).
- "Não há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da
contrapartida, pois as contribuições realizadas pelo participante já
consideravam eventuais dependentes, e o benefício concedido não
ultrapassa o limite do valor que o participante receberia" (AREsp n.
2.554.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de
25/11/2025).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA.
REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada reflete a jurisprudência firmado no STJ, em
especial pela própria Segunda Seção do STJ, que, em questão idêntica
à dos autos envolvendo a mesma entidade previdenciária, após o
julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou compreensão de que
Resolução Petros n. 49/1997 não pode retroagir para alcançar
beneficiário que já recebia complementação de aposentadoria.
2. "A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada
retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o
participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se
o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria"
(AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJEN de 21/8/2025).
3. "Não há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da
contrapartida, pois as contribuições realizadas pelo participante já
consideravam eventuais dependentes, e o benefício concedido não
ultrapassa o limite do valor que o participante receberia" (AREsp n.
2.554.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de
25/11/2025).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1941098 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d78e6fb1e0d283695c6c1a653deaef28ab6b969e53582c9fb9db49f7f8cfcebe. SHA-256 do comentário:2dbc5a91038acf365335f0e32c3c6046708b861b51357261acc504d63f0b1327.