Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. SRT. 27
DO CED. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as
Súmulas 282 e 356/STF.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fundando-se o
pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição
financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário,
aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de
15/3/2021).
- No caso dos autos, embora se pretenda o reconhecimento da
nulidade do contrato, sob alegação de falsificação da assinatura da
agravante, tem-se inequivocamente caracterizada a relação de
consumo, atraindo, pois, a incidência do prazo prescricional
previsto na legislação consumerista. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. SRT. 27
DO CED. SÚMULA 83/STJ.
1. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as
Súmulas 282 e 356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fundando-se o
pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição
financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário,
aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de
15/3/2021).
3. No caso dos autos, embora se pretenda o reconhecimento da
nulidade do contrato, sob alegação de falsificação da assinatura da
agravante, tem-se inequivocamente caracterizada a relação de
consumo, atraindo, pois, a incidência do prazo prescricional
previsto na legislação consumerista. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.