Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.. AÇÃO CIVIL EX DELITO.
PRÁTICA DE FEMINICÍDIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na
fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,
nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a
excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do
entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável
reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da
Súmula n. 7/STJ.
2 . Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela
alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria
fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial,
considerando a inevitável ausência de similitude fática entre
acórdãos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.. AÇÃO CIVIL EX DELITO.
PRÁTICA DE FEMINICÍDIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na
fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,
nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a
excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do
entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável
reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da
Súmula n. 7/STJ.
2 . Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela
alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria
fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial,
considerando a inevitável ausência de similitude fática entre
acórdãos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3069382 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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