Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O RETORNO DOS
AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta de forma
clara, suficiente e coerente o entendimento adotado, inexistindo
vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional pela
mera rejeição das teses da parte.
- A insuficiência ou incompletude do demonstrativo analítico de
débito que instrui a petição de execução de título extrajudicial não
acarreta a extinção automática do processo executivo, devendo o
julgador aplicar o disposto no artigo 801 do Código de Processo
Civil para oportunizar a emenda à inicial no prazo de quinze dias.
- Essa faculdade de regularização do vício documental persiste
mesmo após a citação dos executados e a instauração do contraditório
com a oposição de embargos à execução, oportunidade na qual, uma
vez sanada a irregularidade pela parte credora, deve-se assegurar
aos devedores o direito de aditar as razões de sua defesa.
- A juntada de demonstrativo de evolução da dívida não enseja
alteração do pedido ou da causa de pedir, motivo pelo qual resta
afastada a alegação de ofensa ao princípio da estabilização da lide
positivado no artigo 329 do Estatuto Processual Civil.
- Estando o acórdão proferido pelo tribunal de origem em perfeita
sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte
Superior de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O RETORNO DOS
AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não se configura a violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta de forma
clara, suficiente e coerente o entendimento adotado, inexistindo
vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional pela
mera rejeição das teses da parte.
2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo analítico de
débito que instrui a petição de execução de título extrajudicial não
acarreta a extinção automática do processo executivo, devendo o
julgador aplicar o disposto no artigo 801 do Código de Processo
Civil para oportunizar a emenda à inicial no prazo de quinze dias.
3. Essa faculdade de regularização do vício documental persiste
mesmo após a citação dos executados e a instauração do contraditório
com a oposição de embargos à execução, oportunidade na qual, uma
vez sanada a irregularidade pela parte credora, deve-se assegurar
aos devedores o direito de aditar as razões de sua defesa.
4. A juntada de demonstrativo de evolução da dívida não enseja
alteração do pedido ou da causa de pedir, motivo pelo qual resta
afastada a alegação de ofensa ao princípio da estabilização da lide
positivado no artigo 329 do Estatuto Processual Civil.
5. Estando o acórdão proferido pelo tribunal de origem em perfeita
sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte
Superior de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.