STJ — 2233888

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6047389c2caf59139c9d3c5913ec073e8a064a9aef7833963e7073f5e5c8c660

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467146
Número de registro na fonte
202404397018
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6047389c2caf59139c9d3c5913ec073e8a064a9aef7833963e7073f5e5c8c660
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara, suficiente e coerente o entendimento adotado, inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional pela mera rejeição das teses da parte.
  2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo analítico de débito que instrui a petição de execução de título extrajudicial não acarreta a extinção automática do processo executivo, devendo o julgador aplicar o disposto no artigo 801 do Código de Processo Civil para oportunizar a emenda à inicial no prazo de quinze dias.
  3. Essa faculdade de regularização do vício documental persiste mesmo após a citação dos executados e a instauração do contraditório com a oposição de embargos à execução, oportunidade na qual, uma vez sanada a irregularidade pela parte credora, deve-se assegurar aos devedores o direito de aditar as razões de sua defesa.
  4. A juntada de demonstrativo de evolução da dívida não enseja alteração do pedido ou da causa de pedir, motivo pelo qual resta afastada a alegação de ofensa ao princípio da estabilização da lide positivado no artigo 329 do Estatuto Processual Civil.
  5. Estando o acórdão proferido pelo tribunal de origem em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não se configura a violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara, suficiente e coerente o entendimento adotado, inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional pela mera rejeição das teses da parte. 2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo analítico de débito que instrui a petição de execução de título extrajudicial não acarreta a extinção automática do processo executivo, devendo o julgador aplicar o disposto no artigo 801 do Código de Processo Civil para oportunizar a emenda à inicial no prazo de quinze dias. 3. Essa faculdade de regularização do vício documental persiste mesmo após a citação dos executados e a instauração do contraditório com a oposição de embargos à execução, oportunidade na qual, uma vez sanada a irregularidade pela parte credora, deve-se assegurar aos devedores o direito de aditar as razões de sua defesa. 4. A juntada de demonstrativo de evolução da dívida não enseja alteração do pedido ou da causa de pedir, motivo pelo qual resta afastada a alegação de ofensa ao princípio da estabilização da lide positivado no artigo 329 do Estatuto Processual Civil. 5. Estando o acórdão proferido pelo tribunal de origem em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.