O REsp 2.154.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sustentação oral em agravo interno, negativa de prestação jurisdicional afastada e ausência de
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, afastando negativa de
prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A demanda tem origem em ação rescisória na qual o autor postulou
a desconstituição de acórdão por: (i) violação literal de disposição
de lei (art. 485, V, CPC/1973); (ii) documento novo (art. 485, VII,
CPC/1973); e (iii) erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º,
CPC/1973), além de alegar ausência de litisconsortes passivos
necessários (art. 47, caput, CPC/1973) e violação do art. 630 do
CPC/1973 quanto ao modo de execução/critério de liquidação.
3. Tribunal regional julgou improcedente a ação rescisória; embargos
de declaração acolhidos em parte, apenas para prequestionamento. Na
instância especial, indeferida a oposição ao julgamento virtual e
mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a oposição ao
julgamento virtual deveria ser acolhida, com possibilidade de
sustentação oral; (ii) há negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC) quanto a
litisconsórcio necessário, erro de fato e responsabilidade imputada;
(iii) se se configurou violação literal de disposição de lei (art.
485, V, CPC/1973) a autorizar a rescisória, inclusive por alegada
ofensa aos arts. 3º e 267, VI, CPC/1973; art. 1º do DL 58/37; arts.
9º e 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/1979; e art. 186 do
Código Civil; (iv) se houve erro de fato nos termos do art. 485, IX,
§§ 1º e 2º, CPC/1973; (v) se os documentos invocados qualificam-se
como documento novo apto a assegurar, por si só, pronunciamento
favorável (art. 485, VII, CPC/1973); e (vi) se a alegada violação do
art. 630 do CPC/1973, por critério de liquidação mais gravoso,
configura hipótese do art. 485, V, CPC/1973, bem como se é possível
conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A oposição ao julgamento virtual exige fundamentação específica
(RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, II), inexistente no caso; não
cabe sustentação oral em agravo interno (RISTJ, art. 159, IV; CPC,
arts. 937, § 3º, IX, e 1.021).
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal regional
enfrentou, de modo suficiente, os pontos relativos ao
litisconsórcio necessário, responsabilidade e alegado erro de fato
(CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único).
7. A ação rescisória por violação literal de disposição de lei
demanda afronta direta e induvidosa; a conclusão regional decorreu
de fatos e provas, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. O erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; CPC/2015,
art. 966, § 1º) não se configura quando houve controvérsia e
pronunciamento judicial sobre os fatos nos autos originários, como
ocorrente no caso.
9. Os documentos indicados não se qualificam como documento novo
apto a assegurar, por si sós, pronunciamento favorável, além de
demandarem reexame de cláusulas contratuais e de conjunto
probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
10. A invocação do art. 630 do CPC/1973 não evidencia violação
literal de lei, pois tal dispositivo refere-se ao cumprimento de
sentença e não ao critério de fixação de valores na fase de
conhecimento; eventual alteração demandaria reexame probatório
(Súmula 7/STJ).
11. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III,
da CF/1988, resta prejudicado o conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c", nos termos da orientação desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do
recurso especial e indeferida a oposição ao julgamento virtual.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE
FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, afastando negativa de
prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A demanda tem origem em ação rescisória na qual o autor postulou
a desconstituição de acórdão por: (i) violação literal de disposição
de lei (art. 485, V, CPC/1973); (ii) documento novo (art. 485, VII,
CPC/1973); e (iii) erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º,
CPC/1973), além de alegar ausência de litisconsortes passivos
necessários (art. 47, caput, CPC/1973) e violação do art. 630 do
CPC/1973 quanto ao modo de execução/critério de liquidação.
3. Tribunal regional julgou improcedente a ação rescisória; embargos
de declaração acolhidos em parte, apenas para prequestionamento. Na
instância especial, indeferida a oposição ao julgamento virtual e
mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a oposição ao
julgamento virtual deveria ser acolhida, com possibilidade de
sustentação oral; (ii) há negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC) quanto a
litisconsórcio necessário, erro de fato e responsabilidade imputada;
(iii) se se configurou violação literal de disposição de lei (art.
485, V, CPC/1973) a autorizar a rescisória, inclusive por alegada
ofensa aos arts. 3º e 267, VI, CPC/1973; art. 1º do DL 58/37; arts.
9º e 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/1979; e art. 186 do
Código Civil; (iv) se houve erro de fato nos termos do art. 485, IX,
§§ 1º e 2º, CPC/1973; (v) se os documentos invocados qualificam-se
como documento novo apto a assegurar, por si só, pronunciamento
favorável (art. 485, VII, CPC/1973); e (vi) se a alegada violação do
art. 630 do CPC/1973, por critério de liquidação mais gravoso,
configura hipótese do art. 485, V, CPC/1973, bem como se é possível
conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A oposição ao julgamento virtual exige fundamentação específica
(RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, II), inexistente no caso; não
cabe sustentação oral em agravo interno (RISTJ, art. 159, IV; CPC,
arts. 937, § 3º, IX, e 1.021).
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal regional
enfrentou, de modo suficiente, os pontos relativos ao
litisconsórcio necessário, responsabilidade e alegado erro de fato
(CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único).
7. A ação rescisória por violação literal de disposição de lei
demanda afronta direta e induvidosa; a conclusão regional decorreu
de fatos e provas, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. O erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; CPC/2015,
art. 966, § 1º) não se configura quando houve controvérsia e
pronunciamento judicial sobre os fatos nos autos originários, como
ocorrente no caso.
9. Os documentos indicados não se qualificam como documento novo
apto a assegurar, por si sós, pronunciamento favorável, além de
demandarem reexame de cláusulas contratuais e de conjunto
probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
10. A invocação do art. 630 do CPC/1973 não evidencia violação
literal de lei, pois tal dispositivo refere-se ao cumprimento de
sentença e não ao critério de fixação de valores na fase de
conhecimento; eventual alteração demandaria reexame probatório
(Súmula 7/STJ).
11. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III,
da CF/1988, resta prejudicado o conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c", nos termos da orientação desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do
recurso especial e indeferida a oposição ao julgamento virtual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.