STJ — 1982407

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adc23f7f7493b577f7bec9b406c9e25b53d70f88a64571f609506263f9312cb6

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.154.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sustentação oral em agravo interno, negativa de prestação jurisdicional afastada e ausência de

Trecho de REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno, oral, sustentacao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A demanda tem origem em ação rescisória na qual o autor postulou a desconstituição de acórdão por: (i) violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973); (ii) documento novo (art. 485, VII, CPC/1973); e (iii) erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973), além de alegar ausência de litisconsortes passivos necessários (art. 47, caput, CPC/1973) e violação do art. 630 do CPC/1973 quanto ao modo de execução/critério de liquidação. 3. Tribunal regional julgou improcedente a ação rescisória; embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prequestionamento. Na instância especial, indeferida a oposição ao julgamento virtual e mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a oposição ao julgamento virtual deveria ser acolhida, com possibilidade de sustentação oral; (ii) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC) quanto a litisconsórcio necessário, erro de fato e responsabilidade imputada; (iii) se se configurou violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973) a autorizar a rescisória, inclusive por alegada ofensa aos arts. 3º e 267, VI, CPC/1973; art. 1º do DL 58/37; arts. 9º e 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/1979; e art. 186 do Código Civil; (iv) se houve erro de fato nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; (v) se os documentos invocados qualificam-se como documento novo apto a assegurar, por si só, pronunciamento favorável (art. 485, VII, CPC/1973); e (vi) se a alegada violação do art. 630 do CPC/1973, por critério de liquidação mais gravoso, configura hipótese do art. 485, V, CPC/1973, bem como se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A oposição ao julgamento virtual exige fundamentação específica (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, II), inexistente no caso; não cabe sustentação oral em agravo interno (RISTJ, art. 159, IV; CPC, arts. 937, § 3º, IX, e 1.021). 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal regional enfrentou, de modo suficiente, os pontos relativos ao litisconsórcio necessário, responsabilidade e alegado erro de fato (CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único). 7. A ação rescisória por violação literal de disposição de lei demanda afronta direta e induvidosa; a conclusão regional decorreu de fatos e provas, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; CPC/2015, art. 966, § 1º) não se configura quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os fatos nos autos originários, como ocorrente no caso. 9. Os documentos indicados não se qualificam como documento novo apto a assegurar, por si sós, pronunciamento favorável, além de demandarem reexame de cláusulas contratuais e de conjunto probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A invocação do art. 630 do CPC/1973 não evidencia violação literal de lei, pois tal dispositivo refere-se ao cumprimento de sentença e não ao critério de fixação de valores na fase de conhecimento; eventual alteração demandaria reexame probatório (Súmula 7/STJ). 11. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", nos termos da orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e indeferida a oposição ao julgamento virtual.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A demanda tem origem em ação rescisória na qual o autor postulou a desconstituição de acórdão por: (i) violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973); (ii) documento novo (art. 485, VII, CPC/1973); e (iii) erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973), além de alegar ausência de litisconsortes passivos necessários (art. 47, caput, CPC/1973) e violação do art. 630 do CPC/1973 quanto ao modo de execução/critério de liquidação. 3. Tribunal regional julgou improcedente a ação rescisória; embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prequestionamento. Na instância especial, indeferida a oposição ao julgamento virtual e mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a oposição ao julgamento virtual deveria ser acolhida, com possibilidade de sustentação oral; (ii) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC) quanto a litisconsórcio necessário, erro de fato e responsabilidade imputada; (iii) se se configurou violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973) a autorizar a rescisória, inclusive por alegada ofensa aos arts. 3º e 267, VI, CPC/1973; art. 1º do DL 58/37; arts. 9º e 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/1979; e art. 186 do Código Civil; (iv) se houve erro de fato nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; (v) se os documentos invocados qualificam-se como documento novo apto a assegurar, por si só, pronunciamento favorável (art. 485, VII, CPC/1973); e (vi) se a alegada violação do art. 630 do CPC/1973, por critério de liquidação mais gravoso, configura hipótese do art. 485, V, CPC/1973, bem como se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A oposição ao julgamento virtual exige fundamentação específica (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, II), inexistente no caso; não cabe sustentação oral em agravo interno (RISTJ, art. 159, IV; CPC, arts. 937, § 3º, IX, e 1.021). 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal regional enfrentou, de modo suficiente, os pontos relativos ao litisconsórcio necessário, responsabilidade e alegado erro de fato (CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único). 7. A ação rescisória por violação literal de disposição de lei demanda afronta direta e induvidosa; a conclusão regional decorreu de fatos e provas, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; CPC/2015, art. 966, § 1º) não se configura quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os fatos nos autos originários, como ocorrente no caso. 9. Os documentos indicados não se qualificam como documento novo apto a assegurar, por si sós, pronunciamento favorável, além de demandarem reexame de cláusulas contratuais e de conjunto probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A invocação do art. 630 do CPC/1973 não evidencia violação literal de lei, pois tal dispositivo refere-se ao cumprimento de sentença e não ao critério de fixação de valores na fase de conhecimento; eventual alteração demandaria reexame probatório (Súmula 7/STJ). 11. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", nos termos da orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e indeferida a oposição ao julgamento virtual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.