Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022
DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL
ABRANGIDO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE
CLÁUSULAS LEONINAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO INSTRUMENTO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
alegação de que o dano moral estaria abrangido pelo acordo celebrado
entre as partes e a ausência de cláusulas leoninas, exige o reexame
de fatos e provas e do instrumento de acordo, o que é vedado em
recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- "A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria
Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional,
não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados
desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da
celeridade processual e eficiência jurisdicional" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.468.128/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022
DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL
ABRANGIDO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE
CLÁUSULAS LEONINAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO INSTRUMENTO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
alegação de que o dano moral estaria abrangido pelo acordo celebrado
entre as partes e a ausência de cláusulas leoninas, exige o reexame
de fatos e provas e do instrumento de acordo, o que é vedado em
recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. "A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria
Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional,
não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados
desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da
celeridade processual e eficiência jurisdicional" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.468.128/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PETIÇÃO ADICIONAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2468128>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.