STJ — 2232313

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f67f2a273de5eb31366aa38fd2686bf32e7c5537444f3915781eebc98f61a9f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467151
Número de registro na fonte
202503401726
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f67f2a273de5eb31366aa38fd2686bf32e7c5537444f3915781eebc98f61a9f2. SHA-256 do comentário: c6cec48eb807128c4051c5160e336e4cec649e47cf59eaa9c9eec59d7bbba063.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f67f2a273de5eb31366aa38fd2686bf32e7c5537444f3915781eebc98f61a9f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46 E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição de competência territorial para liquidação individual de sentença coletiva.
  2. A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local da relação jurídica subjacente.
  3. A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.
  4. A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação individual, que permanece submetida às normas processuais.
  5. A correta aplicação das regras legais de competência afasta a incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.
  6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os precedentes invocados refletem orientação superada ou não apresentam similitude fática com o caso concreto. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46 E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição de competência territorial para liquidação individual de sentença coletiva. 2. A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local da relação jurídica subjacente. 3. A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha baseada exclusivamente na sede da instituição financeira. 4. A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação individual, que permanece submetida às normas processuais. 5. A correta aplicação das regras legais de competência afasta a incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os precedentes invocados refletem orientação superada ou não apresentam similitude fática com o caso concreto. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.