Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46
E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.
INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição
de competência territorial para liquidação individual de sentença
coletiva.
- A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha
irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios
legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local
da relação jurídica subjacente.
- A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser
processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência
em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha
baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.
- A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras
de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação
individual, que permanece submetida às normas processuais.
- A correta aplicação das regras legais de competência afasta a
incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio
arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.
- O dissídio jurisprudencial não se configura quando os precedentes
invocados refletem orientação superada ou não apresentam similitude
fática com o caso concreto.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46
E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.
INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição
de competência territorial para liquidação individual de sentença
coletiva.
2. A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha
irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios
legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local
da relação jurídica subjacente.
3. A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser
processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência
em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha
baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.
4. A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras
de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação
individual, que permanece submetida às normas processuais.
5. A correta aplicação das regras legais de competência afasta a
incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio
arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os precedentes
invocados refletem orientação superada ou não apresentam similitude
fática com o caso concreto.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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