Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. ASSINATURA DO
DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CREDOR. DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO RETROATIVA. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica quando a controvérsia
limita-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
assentadas no acórdão recorrido.
- A assinatura do credor não é requisito de validade ou de eficácia
do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso III,
do Código de Processo Civil, bastando a assinatura do devedor e de
duas testemunhas instrumentárias.
- Eventual vício de representação da credora no momento da
assinatura do contrato é sanado retroativamente pela ratificação
expressa ou tácita decorrente de ato inequívoco, nos termos do art.
662, parágrafo único, do Código Civil, hipótese configurada pelo
ajuizamento da própria ação de execução.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. ASSINATURA DO
DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CREDOR. DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO RETROATIVA. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica quando a controvérsia
limita-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
assentadas no acórdão recorrido.
2. A assinatura do credor não é requisito de validade ou de eficácia
do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso III,
do Código de Processo Civil, bastando a assinatura do devedor e de
duas testemunhas instrumentárias.
3. Eventual vício de representação da credora no momento da
assinatura do contrato é sanado retroativamente pela ratificação
expressa ou tácita decorrente de ato inequívoco, nos termos do art.
662, parágrafo único, do Código Civil, hipótese configurada pelo
ajuizamento da própria ação de execução.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.