STJ — 2106136

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaef1dbde26335fef7805f410da1624c20f74949fbb15ea6ab0aae2afbe831cd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CREDOR. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO RETROATIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica quando a controvérsia limita-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido.
  2. A assinatura do credor não é requisito de validade ou de eficácia do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, bastando a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias.
  3. Eventual vício de representação da credora no momento da assinatura do contrato é sanado retroativamente pela ratificação expressa ou tácita decorrente de ato inequívoco, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil, hipótese configurada pelo ajuizamento da própria ação de execução. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CREDOR. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO RETROATIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica quando a controvérsia limita-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido. 2. A assinatura do credor não é requisito de validade ou de eficácia do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, bastando a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias. 3. Eventual vício de representação da credora no momento da assinatura do contrato é sanado retroativamente pela ratificação expressa ou tácita decorrente de ato inequívoco, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil, hipótese configurada pelo ajuizamento da própria ação de execução. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.