Defesa na execução de alimentos fundada em título extrajudicial

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Duas execuções de pensão podem cobrar o mesmo valor, pelo mesmo período, e exigir defesas completamente diferentes. O que separa uma da outra é a natureza do documento que as sustenta: uma sentença ou acordo homologado leva a um caminho; um acordo assinado fora do processo leva a outro. Quem foi citado com base em papel firmado diretamente entre as partes precisa saber disso antes de qualquer coisa, porque a defesa correta tem nome, prazo e forma próprios.

Que documento de alimentos é título executivo extrajudicial

O art. 784 do Código de Processo Civil lista os títulos executivos extrajudiciais, e três incisos alcançam com frequência acordos alimentares.

O inciso II abrange a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor — hipótese do divórcio consensual lavrado em cartório com cláusula de pensão. O inciso III trata do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que é o formato mais comum dos acordos feitos sem processo. E o inciso IV alcança o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

Falta um desses requisitos e o documento perde a força executiva. Acordo escrito de próprio punho, sem testemunhas e sem referendo, não sustenta execução — o credor precisará primeiro obter um título, por ação de alimentos ou por homologação.

O rito do art. 911 e a remissão que pesa

A execução desse título segue o art. 911: o juiz manda citar o executado para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no curso dela, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

O parágrafo único é a parte que costuma assustar quem imaginava estar diante de uma cobrança comum: aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528. Isso significa que valem aqui a exigência de impossibilidade absoluta como escusa, o protesto do título, a prisão civil de um a três meses em regime fechado com separação dos presos comuns e o recorte do débito que autoriza a prisão às três prestações anteriores ao ajuizamento somadas às vincendas.

Em outras palavras: acordo particular executa com o mesmo rigor de uma sentença. A diferença está na defesa disponível, não na intensidade da cobrança.

Prazo, forma e independência de garantia

A defesa se chama embargos à execução. Pelo art. 914, o executado pode se opor à execução por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução — não é preciso garantir o juízo para se defender.

O § 1º do mesmo artigo indica a forma: os embargos são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que podem ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

O prazo está no art. 915: quinze dias, contados na forma do art. 231, ou seja, a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, do aviso de recebimento ou do ato equivalente, conforme a modalidade de citação. Havendo mais de um executado, o § 1º manda contar o prazo de cada um a partir da juntada do respectivo comprovante. Como esse prazo é preclusivo, quem foi citado com base em acordo particular costuma contratar advogado que receba a citação digitalizada e avalie a matéria no mesmo dia.

O que se alega: art. 917 aplicado ao débito alimentar

O art. 917 permite alegar, nos embargos, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias, nos casos de entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo; e qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Esse último inciso é a grande vantagem em relação ao título judicial. Nos embargos contra título extrajudicial, discute-se inclusive aquilo que nunca foi apreciado por um juiz: vício de consentimento na assinatura do acordo, ausência das testemunhas exigidas, condição pactuada e não implementada, alteração posterior combinada entre as partes.

O § 2º define excesso de execução, entre outras hipóteses, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. Alegando excesso, o embargante precisa declarar o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculo — sem isso, a alegação costuma ser rejeitada de plano.

Matérias tipicamente alimentares também cabem: quitação documentada, prescrição de parcelas segundo o § 2º do art. 206 do Código Civil e reajuste aplicado além do que o acordo previa. Já a pretensão de reduzir o valor por mudança na capacidade financeira é objeto de ação revisional, e não de embargos, ainda que o art. 15 da Lei de Alimentos permita revisão a qualquer tempo.

Efeito suspensivo e o levantamento mensal

Embargar não paralisa a cobrança. O art. 919 é expresso ao dizer que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, e o § 1º condiciona a concessão desse efeito a dois requisitos cumulativos: presença dos pressupostos da tutela provisória e execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Em matéria de alimentos há uma ressalva adicional e decisiva. Pelo art. 913, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impede que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. A lógica é evidente: a criança não pode esperar o julgamento para comer.

O § 3º do art. 919 admite ainda o efeito suspensivo parcial, quando a impugnação atinge apenas parte do objeto — a execução prossegue quanto ao restante.

Um exemplo esclarece o encadeamento. Um pai firmou com a mãe acordo particular assinado por duas testemunhas, prevendo pensão com reajuste anual pelo salário mínimo. Executado por dezoito meses, verificou que a planilha aplicara reajuste semestral. Embargou no prazo, apontou o valor correto com memória de cálculo e depositou o incontroverso: a execução prosseguiu apenas pela diferença efetivamente devida.

Perguntas frequentes

Quem não tem advogado consegue embargar?

Embargos são ação incidental e exigem capacidade postulatória. Quem não pode contratar advogado deve procurar imediatamente a Defensoria Pública, levando a citação recebida e o acordo assinado.

O acordo particular pode ser homologado depois, já em execução?

A homologação superveniente altera a natureza do título e, com ela, a via de defesa aplicável. Como a mudança tem reflexo direto no procedimento em curso, ela precisa ser analisada no caso concreto antes de qualquer providência.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.