Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mandado de segurança impetrado para afastar o registro de diretor
junto à Junta Comercial após arquivamento de termos de renúncia. O
acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de impetrar
(art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e afastou a natureza omissiva do ato
imputado à autarquia, por se tratar de ato comissivo praticado em
data certa (arquivamento), sendo a autarquia limitada a adequar seus
cadastros ao que está arquivado (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
- O acórdão de origem não apreciou, sob o enfoque trazido, a
violação aos arts. 151 da Lei n. 6.404/1976 e 1.063, § 6º, do Código
Civil, tendo centrado a fundamentação no reconhecimento da
decadência com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
- O ato impugnado é comissivo e pontual (arquivamento do termo de
renúncia em data certa), não configurando omissão da autarquia;
eventual inércia é imputável aos particulares responsáveis pelos
atos societários, sendo a Junta Comercial adstrita ao que lhe é
apresentado para arquivamento (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
- A pretensão de qualificar a conduta administrativa como omissão
continuada, da maneira como delineada no acórdão, para afastar a
decadência e impor descadastramento, demanda reexame do contexto
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
- A tese recursal visa a alterar a base fática assentada no acórdão
recorrido, não se limitando à interpretação de tratado ou lei
federal; o Superior Tribunal de Justiça não pode refazer o quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias.
Agravo interno improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Mandado de segurança impetrado para afastar o registro de diretor
junto à Junta Comercial após arquivamento de termos de renúncia. O
acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de impetrar
(art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e afastou a natureza omissiva do ato
imputado à autarquia, por se tratar de ato comissivo praticado em
data certa (arquivamento), sendo a autarquia limitada a adequar seus
cadastros ao que está arquivado (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
2. O acórdão de origem não apreciou, sob o enfoque trazido, a
violação aos arts. 151 da Lei n. 6.404/1976 e 1.063, § 6º, do Código
Civil, tendo centrado a fundamentação no reconhecimento da
decadência com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
3. O ato impugnado é comissivo e pontual (arquivamento do termo de
renúncia em data certa), não configurando omissão da autarquia;
eventual inércia é imputável aos particulares responsáveis pelos
atos societários, sendo a Junta Comercial adstrita ao que lhe é
apresentado para arquivamento (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
4. A pretensão de qualificar a conduta administrativa como omissão
continuada, da maneira como delineada no acórdão, para afastar a
decadência e impor descadastramento, demanda reexame do contexto
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
5. A tese recursal visa a alterar a base fática assentada no acórdão
recorrido, não se limitando à interpretação de tratado ou lei
federal; o Superior Tribunal de Justiça não pode refazer o quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias.
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.