STJ — 2564980

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84e56e65bf3f8735992f1cdb866c5779670e0d43757c330cdc4ae682470eed21

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 84e56e65bf3f8735992f1cdb866c5779670e0d43757c330cdc4ae682470eed21
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mandado de segurança impetrado para afastar o registro de diretor junto à Junta Comercial após arquivamento de termos de renúncia. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de impetrar (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e afastou a natureza omissiva do ato imputado à autarquia, por se tratar de ato comissivo praticado em data certa (arquivamento), sendo a autarquia limitada a adequar seus cadastros ao que está arquivado (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
  2. O acórdão de origem não apreciou, sob o enfoque trazido, a violação aos arts. 151 da Lei n. 6.404/1976 e 1.063, § 6º, do Código Civil, tendo centrado a fundamentação no reconhecimento da decadência com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
  3. O ato impugnado é comissivo e pontual (arquivamento do termo de renúncia em data certa), não configurando omissão da autarquia; eventual inércia é imputável aos particulares responsáveis pelos atos societários, sendo a Junta Comercial adstrita ao que lhe é apresentado para arquivamento (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
  4. A pretensão de qualificar a conduta administrativa como omissão continuada, da maneira como delineada no acórdão, para afastar a decadência e impor descadastramento, demanda reexame do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
  5. A tese recursal visa a alterar a base fática assentada no acórdão recorrido, não se limitando à interpretação de tratado ou lei federal; o Superior Tribunal de Justiça não pode refazer o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Mandado de segurança impetrado para afastar o registro de diretor junto à Junta Comercial após arquivamento de termos de renúncia. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de impetrar (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e afastou a natureza omissiva do ato imputado à autarquia, por se tratar de ato comissivo praticado em data certa (arquivamento), sendo a autarquia limitada a adequar seus cadastros ao que está arquivado (art. 32 da Lei n. 8.934/1993). 2. O acórdão de origem não apreciou, sob o enfoque trazido, a violação aos arts. 151 da Lei n. 6.404/1976 e 1.063, § 6º, do Código Civil, tendo centrado a fundamentação no reconhecimento da decadência com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. O ato impugnado é comissivo e pontual (arquivamento do termo de renúncia em data certa), não configurando omissão da autarquia; eventual inércia é imputável aos particulares responsáveis pelos atos societários, sendo a Junta Comercial adstrita ao que lhe é apresentado para arquivamento (art. 32 da Lei n. 8.934/1993). 4. A pretensão de qualificar a conduta administrativa como omissão continuada, da maneira como delineada no acórdão, para afastar a decadência e impor descadastramento, demanda reexame do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. A tese recursal visa a alterar a base fática assentada no acórdão recorrido, não se limitando à interpretação de tratado ou lei federal; o Superior Tribunal de Justiça não pode refazer o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.