Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo
magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da
situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte
para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as
custas processuais. Precedentes.
- Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma
vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a
advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a
deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo
magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da
situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte
para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as
custas processuais. Precedentes.
3. Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma
vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a
advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a
deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVISÃO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO - COMPROVAÇÃO
- REVOGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2016089>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2141478>>-PB,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1630426>>-RJ
(JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2174897>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00098 PAR:00001 INC:00008 ART:00099 PAR:00002
PAR:00003 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2745781 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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